quarta-feira, 9 de junho de 2010

A propaganda eleitoral na internet

A grande novidade nesta eleição de 2010, sem dúvida, é a normatização das questões referente à liberação da propaganda eleitoral na internet. Muito se discutia sobre esta possibilidade, alguns contra, outros a favor, pelos mais variados motivos. Entendemos que a inserção deste novo meio tecnológico contribuirá e muito para a disputa, fazendo com que boas ideias sejam disseminadas, ao mesmo tempo em que, os oportunistas sejam conhecidos com a rapidez que a internet informa a grande massa que cresce a cada dia.

Pensamos que tal veículo não será a principal ferramenta para a vitória nas urnas, mas com certeza permitirá uma maior participação da população nas discussões sobre os assuntos mais complexos, bem como a expressão de opinião através dos blogs e rede sociais.

O período de propaganda eleitoral na internet começa no dia 06 de julho de 2010 no primeiro turno e 05 de outubro para o segundo turno.

Bem, a introdução feita pela Lei n. 12.034/09 permite agora que a propaganda eleitoral seja feita no site do próprio candidato, bem como no sitio da coligação e do partido. Os sítios poderão ser hospedados em qualquer provedor, desde que com sede no território nacional.

As mensagens eletrônicas estão liberadas, mas com algumas restrições: será necessária a colocação de um dispositivo que permita ao eleitor efetuar o descadastramento para não mais ser perturbado por aquele candidato. Após o eleitor efetuar sua exclusão, o candidato terá 48 horas para excluí-lo, sob pena de pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. Os cadastros poderão ser feitos através do sitio do partido ou do candidato, além da possibilidade de terceiros simpatizantes fornecerem seus cadastros pessoais. A venda de cadastros fica proibida.

Os blogs e redes sociais (Orkut, Facebook, Twitter, Myspace e outros), ficam permitidos podendo o próprio candidato ou terceiros criarem perfis para discussão e pedido de votos. Como todos os meios aqui mencionados são gratuitos, a possibilidade de todos criarem torna mais democrático o processo eleitoral.

Os jornais impressos poderão disponibilizar nos seus sítios a cópia fiel do impresso distribuído nas ruas.

Os debates estão liberados pela internet, não sendo aplicadas as regras referentes ao rádio e televisão, conforme alteração efetuada pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão da última quinta-feira (08 de abril de 2010). A intenção é não limitar qualquer tipo de discussão na grande rede, podendo estimular uma maior participação dos eleitores.

No que tange as proibições, a primeira é o pagamento de propaganda. Tal regra visa controlar o uso do poder econômico, já que beneficiaria aqueles candidatos com mais recursos. Imagine o candidato que pagasse para veicular sua propaganda em grandes portais como: Terra, UOL, Globo.com etc., com certeza teria um leque de eleitores com uma diferença abissal para dos demais candidatos, o que violaria o principio da igualdade entre os candidatos.

Os sítios das pessoas jurídicas também não poderão ostentar “banners”, seja por meio de propaganda paga ou gratuita. Suponhamos que o dono das Casas Bahia queira apoiar determinado candidato e para isso disponibilize a página principal para colocação de propaganda. Teria um grande alcance de eleitores, o que desequilibraria o pleito.

Os órgãos oficiais ficam impedidos de veicular propagada de qualquer candidato. Aqueles que continuam com mandato eletivo e disputam o processo eleitoral não poderão confundir sua página oficial de parlamentar, toda custeada com recursos públicos, para divulgar sua candidatura.

Em todas as hipóteses de violação a lei eleitoral prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo se observada a conduta do candidato no que tange ao tamanho da propaganda, extensão e alcance, reiteração de conduta etc.

quarta-feira, 17 de março de 2010

DIREITO ELEITORAL: A PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA:



ALEXANDRE RAMOS
Advogado Eleitoral. Especialista em Direito Público. Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/ Subsecção Guarulhos.(2008/2009). Palestrante.


Tendo em vista a proximidade das eleições, optamos por começar a dissecar os temas mais interessantes do direito eleitoral e ao mesmo tempo esclarecer as questões mais palpitantes inseridas pela reforma eleitoral. Começaremos pela propaganda eleitoral paga na imprensa escrita, a fim de que todos conheçam as novas regras que irão permear este meio de comunicação no pleito deste ano.

Em uma cidade com mais de setecentos mil eleitores, e não há sequer um canal local aberto que transmita as informações à sua população, a mídia impressa tem um papel fundamental na disseminação dos fatos ocorridos, sendo assim, um poderoso meio de comunicação disponível para os candidatos ao cargo eletivo.

No entanto, sua utilização deve atender certas regras, senão vejamos:

Os parâmetros temporais para a propaganda têm como marco o dia 06 de julho de 2010, no primeiro turno, e 05 de outubro de 2010, no segundo turno, como as demais formas de propaganda permitida, havendo apenas mudança na data do término, que no presente caso, é a antevéspera das eleições, ou seja, sexta-feira.

A grande novidade introduzida pela Lei nº 12.034/09 é a possibilidade da versão do jornal impresso ser disponibilizada na internet, no respectivo sitio do meio de comunicação. Assim, a internet, como não poderia deixar de ser, passa a ser uma ferramenta de grande impacto e alcance que todos terão como forma de disseminar suas propostas.

Com o intuito de coibir o abuso do poder econômico, o legislador andou bem ao restringir a quantidade de inserções. Segundo o artigo 43, da Lei das Eleições, a quantidade fica limitada “até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato”.

Assim, os candidatos com grandes recursos ficarão limitados a quantidade acima indicada, coibindo, desta forma, o abuso do poder econômico.

Outra forma de controle inserida pela nova lei é a necessidade de informar na propaganda o valor pago por cada inserção. O legislador enrijeceu as formas de controle de investimentos dos candidatos, colocando um limite aos gastos desenfreados daqueles com grande volume de recursos, para que não haja violação ao equilíbrio da disputa.

Apenas para deixar claro, a lei não proíbe o uso do poder econômico, já que cada candidato utiliza os recursos que dispõem da melhor forma que lhe convém. O que a legislação tenta coibir é o abuso no emprego dos recursos. É uma zona cinzenta em que todos devem transitar sem desbordar as linhas imaginárias traçadas pela legislação.

O tamanho também fica sujeito aos ditames legais, já que a propaganda pode ser veiculada, no máximo de 1/8 para o jornal padrão e ¼ para tablóide e revista. Caso o veículo tenha dimensão diferenciada das mencionadas, deve ser levado em conta o tamanho que mais se aproxime dos modelos inseridos pelo legislador.

A penalidade prevista para o caso de desrespeito das regras acima citadas é multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o preço da propaganda, caso esta seja superior ao valor acima colocado como baliza.

A responsabilidade no caso é solidária e atinge veículos de comunicação, partidos, coligações e candidatos beneficiados.

Por último, vale lembrar que as manifestações de opinião favorável aos candidatos por parte da mídia são permitidas, mas os abusos e excessos serão punidos, podendo culminar na cassação do registro e inelegibilidade do beneficiado, além da responsabilização do responsável pelo meio de comunicação.