segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

ELEIÇÕES 2020: "FAKE NEWS" NA PROPAGANDA ELEITORAL





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Nas eleições de 2018 acompanhamos alguns fatos lamentáveis envolvendo políticos  tiveram sua imagem exposta além daquilo que a lei permite. Não é novidade que a internet, uma ferramenta tecnológica altamente recomendável para aqueles que desejam maior visibilidade, tem se tornado uma arma nas manobras e propagações de qualificações negativas de pré-candidatos.

Na maioria dos casos, o anonimato é o escudo imprescindível para cometimento de crimes, já que os autores das condutas não desejam ser identificados. Para as eleições de 2020, já há uma preocupação muito grande com as ferramentas a serem utilizadas para propagar "notícias falsas", reconhecendo as autoridades a grande dificuldade de fiscalização.

Em ambiente eleitoral, é possível infringir vários dispositivos utilizando perfis falsos para produzir "fake news". Só a simples criação de perfil em nome de terceiro já sofre punição nos termos do artigo 57-H da Lei 9.504/97.

Em âmbito penal, podemos elencar os crimes contra honra previstos nos artigos 324, 325 e 325 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que são calúnia, difamação e injúria. Este talvez o leque mais amplo para o enquadramento legal nos casos de cometimento de irregularidades na propaganda eleitoral na internet.

Óbvio que as críticas fazem parte do processo democrático e essa liberdade é salutar para as escolhas livres de pressões. No entanto, há limites que esbarram em condutas criminosas praticadas sob o manto do transitório anonimato, já que hoje os autores são facilmente identificáveis. Vale alertar que nenhum direito é absoluto. 

Agora, se não fosse suficiente a criação de perfis falsos para disseminar a notícia de forma pontual, com os "bots" a notícia se espalha em escala muito maior, o que tem preocupado as autoridades responsáveis pelo processo eleitoral.

Portanto, os futuros atores do processo eleitoral, bem como os eleitores devem se prender apenas em utilizar as redes sociais para propagar campanha propositiva, despida de qualquer ataque aos adversários que extrapolem a critica, sob pena de incidir em condutas ilegais e criminosas, suscetíveis de penas privativas de liberdade e pecuniária. Já para se prevenir, vale a pena checar as informações disponibilizadas nas redes sociais, a fim de que se preserve a veracidade que permeia com um dos princípios da propaganda eleitoral. 




ELEIÇÕES 2020 -REQUISITOS DA PROPAGANDA ELEITORAL - MATERIAL IMPRESSO



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#eleicoes2020#propagandaeleitoral#

A obrigatoriedade da inserção da tiragem do material no impresso tem a finalidade de se controlar de forma eficiente os gastos de campanha, um problema que assola as eleições, afronta a democracia e é tema de discussão frequente nas “reformas políticas” propostas. Infelizmente, não há como se  controlar os gastos com a simples inserção do quantitativo do material, pois nunca vão refletir a realidade da avalanche financeira despejada. Assim, cumpre- se a norma sem qualquer entrave e os abusos e excessos poucas vezes são objetos de ações mais graves na justiça eleitoral.



ELEIÇÕES 2020 - PROPAGANDA EM ÓRGÃO PÚBLICO, ÁRVORES E JARDINS






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Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora (LE, art. 37, §3º). Trata-se de exceção, já que o próprio legislador permitiu que se faça a veiculação, desde que autorizada pela mesa diretora da Casa Legislativa. Assim, essa permissão, como ocorre no caso de utilização de prédios públicos para realização das convenções partidárias, são exceções ao artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Já nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (LE, art. 37, §5º). O legislador inseriu regra autônoma a fim de não pairarem dúvidas sobre a veiculação nas áreas verdes. Tal vedação se coaduna mais uma vez com o meio ambiente, já que utilizar esses espaços como penduricalhos de propaganda eleitoral acabaria com a estética urbana das cidades. E veja que o legislador foi além, pois que não e exige que haja dano para que a infração esteja concretizada.


ELEIÇÕES 2020 - PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES





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         Vamos tratar hoje da propaganda eleitoral em bens particulares. Vale registrar que a permissão começa apenas no dia 16 de agosto de 2020.



          Em bens particulares, a grande inovação foi a sua proibição, com algumas exceções. A nova redação conferida ao artigo 37, § 2º da Lei nº 9.504/97 prevê apenas a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).



A ideia é que, na medida do possível, a disputa seja equânime, pois sabemos que alguns candidatos, com recursos mais intensos, acabam dando uma musculatura mais rígida durante o processo eleitoral e por esse motivo conseguem dar grande visibilidade a sua imagem.



Assim é que a reforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015) inseriu a metragem da propaganda eleitoral em bens particulares com a finalidade de construir uma trava nos gastos de campanha, deixandoo jogo mais paritário. A nova legislação apenas manteve o limite, criando a proibição quase total de propaganda e bens particulares.



Com essa limitação, já aplicada pelos tribunais em tamanho maior, é de se ressaltar a criatividade dos candidatos que passaram, então, a tentar burlar a jurisprudência, com placas justapostas, ou seja, várias placas uma ao lado da outra, mas que conseguiam gerar um grande impacto visual.



Os tribunais atentos ao artifício conseguiram construir jurisprudência sólida sobre o tema:



“Eleições 2012. [...]. Representação. Propaganda eleitoral irregular.  Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Súmula nº 279/ STF. [...] 1. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor, acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]” (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)



Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) plasmou a proibição nas resoluções editadas a cada eleição nos seguintes termos: A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.



          A propaganda em bens particulares deve ser ainda espontânea e gratuita, ou seja, não deve o candidato comprar o espaço destinado à propaganda. Mais uma vez o legislador tenta coibir o abuso de recurso econômico, colocando a necessidade de que o proprietário do imóvel tenha afeição com o candidato e disponha de forma gratuita seu espaço no imóvel.



Em caso de não consentimento do proprietário a propaganda será irregular e merecerá a determinação de retirada. 

No tocante a multa, vale frisar que com a mudança da redação do §2º, não há mais previsão de sua aplicação. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 



Os comitês de campanha ficam sujeitos aos mesmos regramentos, devendo ser respeitado o limite de 0,5 m² meio metro quadrado (LE, art. 37, §2º). No entanto, quando o comitê for central, ou seja, o principal do candidato, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passaram a permitir transposição desse limite, desde que não se caracterize um “outdoor” (até 4m2) e haja comunicação ao juiz eleitoral.



          Noutro giro, as sedes dos partidos políticos, fora do âmbito eleitoral, não se sujeitam às limitações, devendo ser assegurado o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. (CE, art. 244, I).



          O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem julgado no sentido de que essa permissão somente se aplica a comitê partidário:



[...]. Placa. Comitê de candidato. Art. 244, I, do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. [...]. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão instituída no art. 244, I, do Código Eleitoral, reproduzida pelo art. 10, I, da Resolução-TSE nº 23.191/2010, refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m2, estipulado no art. 12 da referida resolução. [...].” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 332757, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)



No tocante a multa, vale frisar que com a mudança da redação do §2º, não há mais previsão de sua aplicação, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):


http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Junho/plenario-afasta-multa-aplicada-a-candidato-no-es-por-propaganda-em-imovel



Portanto, os futuros “players” deverão se atentar as novas modificações na legislação, a fim de cumprirem a risca as regras do jogo eleitoral.


ELEIÇÕES 2020: PROPAGANDA ELEITORAL COM SONORIZAÇÃO




O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 08 e 22 horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, nas sedes e dependências dos partidos políticos, assim como em seus veículos ou colocados à sua disposição.

São vedadas a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros (LE,art. 39, § 3°):

  • Das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios;
  • Das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis, e outros estabelecimentos militares; 
  • Dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Trio elétrico, minitrio e carro de som

A reforma eleitoral (Lei nº 12.034/2009) inseriu a vedação de utilização dos trios-elétricos com mais uma tentativa de coibiro abuso do poder econômico. No entanto, havia uma lacuna na legislação, já que não trazia o conceito de “trio-elétrico” e com isso, várias situações na prática ficavam numa zona nebulosa.

Atento ao problema, o legislador na reforma eleitoral (Lei nº 12.891/2013) resolveu trazer conceitos delimitadores de carros de som, minitrio e trio-elétrico para que se espancasse qualquer dúvida na sua utilização.

Agora a norma eleitoral (LE, art. 39, §11º) estabeleceu a permissão de utilização de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo. Ademais, considerou:

a) Carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;

b) Minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
c) Trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts;

Portanto, a reforma eleitoral acabou com qualquer interpretação equivocada que se fazia do conceito de trio-elétrico,bem como delimitou o uso de qualquer equipamento de som apenas em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões ou comícios.

Por fim, a legislação considera carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº13.165/2015)

ELEIÇÕES 2020: A PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA








Os parâmetros temporais para a propaganda têm como marco inicial o dia 16 de agosto de 2020, no primeiro turno e 05 de outubro de 2020, no segundo turno, como as demais formas de propaganda permitida, havendo apenas mudança na data do término, que no presente caso, é a antevéspera das eleições, ou seja, sexta-feira que antecede o dia da eleição.

Com o intuito de coibir o abuso do poder econômico, ainda que seja um conceito indeterminado, o legislador andou bem ao restringir a quantidade de inserções. Segundo o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a quantidade fica limitada “até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato”.

Assim, os candidatos com grandes recursos ficarão limitados à quantidade acima indicada, coibindo, desta forma, o abuso do poder econômico e prestigiando o princípio da isonomia.

Outra forma de controle inserida é a necessidade de informa na propaganda o valor pago por cada inserção. O legislador enrijeceu as formas de controle de investimentos dos candidatos, colocando um limite aos gastos desenfreados daqueles com grande volume de recursos, para que não haja violação ao equilíbrio a disputa.

A dimensão da propaganda também fica sujeita aos ditames legais, já que a propaganda pode ser veiculada, no máximo de 1/8 para o jornal padrão e ¼ para tablóide e revista. A penalidade prevista para o caso de desrespeito das regras acima citadas é multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o preço da propaganda, caso esta seja superior ao valor acima colocado.

A responsabilidade no caso é solidária e atinge veículos de comunicação, partidos e candidatos beneficiados. Vale lembrar que apesar da solidariedade, a multa será aplicada de forma individualizada.

ELEIÇÕES 2020: A PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET





A propaganda eleitoral na internet é tratada nos artigos 57-A a 57-I da Lei das Eleicões (Lei nº 9.504/97), sendo um tema propenso a muitas discussões judiciais. Seu marco inicial é o mesmo da propaganda eleitoral em geral, ou seja, 16 de agosto do ano eleitoral (LE, art. 57-A). 

O marco final é interessante e diferente dos prazos previstos na legislação eleitoral, pois o artigo da Lei nº 12.034/2009 prevê que:

Art. 7º Não se aplica a vedação constante do Parágrafo único do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Vale lembrar que o Parágrafo único do artigo 240 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) veda a propaganda desde 48 horas antes e 24 horas depois mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas. Assim, a leitura deve ser feita à luz da atual legislação eleitoral, compatibilizando os artigos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) com as demais leis vigentes.

O artigo 57-B da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) dispõe das formas de realização da propaganda eleitoral na internet.

Primeiramente, permite que os candidatos desenvolvam “sites” para inserção de suas propostas de campanha, bem como de outros materiais úteis no período eleitoral.

O endereço eletrônico deve ser informado à justiça eleitoral, salvo aqueles de iniciativa da pessoa natural.

Os partidos e coligações também podem desenvolver sites para abrigar informações de seus candidatos, valendo a mesma regra já tratada acima, no tocante à comunicação à justiça eleitoral e o provedor de serviços ser estabelecido no Brasil (LE, art. 57-B, II).

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (LE, art. 57- G, caput).

Caso sejam enviadas mensagens após o prazo acima mencionado, os responsáveis se sujeitarão ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (LE, art. 57-G,parágrafo único).

A par disso, algumas restrições são impostas aos candidatos, partidos e coligações na obtenção do cadastro eletrônico. Primeiramente, não se permite que as pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) sejam as fornecedoras dos cadastros, ainda que de forma gratuita.

Também é proibida a venda dos cadastros.

Outra forma de propaganda eleitoral permitida é por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

A grande novidade na propaganda eleitoral na internet talvez seja a liberação de contratação de impulsionamento pelos partidos, coligações e candidatos. Na última eleição municipal tivemos uma enxurrada de ações judiciais penalizando candidatos pelos famosos “links patrocinados”. Assim, salvo melhor juízo, trata-se de um retrocesso, pois acaba por liberar o desequilíbrio na disputa eleitoral, já que os candidatos com poder aquisitivo maior poderão disseminar com mais facilidade nas redes sociais seus nomes (LE, art. 57-C).

Vale ressaltar que o impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

O artigo 57-C, § 1º da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) ainda prevê a vedação de propaganda eleitoral na internet, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de todos entes federativos.

As duas hipóteses têm fundamentos diferentes. No caso de pessoas jurídicas, evita-se o abuso do poder econômico, já que ainda que gratuitamente, a cessão dos espaços pelas empresas ocasionará um desequilíbrio na disputa.

Já nos sites oficiais, a questão está atrelada ao abuso do poder político, pois estamos nos referindo a sites pagos com “dinheiro público”, não fazendo qualquer sentido a permissão. abe ressaltar que essa modalidade de propaganda irregular, na maior parte das vezes, cinge-se em dispor apenas o link de acesso, o que não afasta a irregularidade. Assim, já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial. 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97.2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado. Agravo regimental não provido. (TSE, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 21/06/2011).

A penalidade é de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, aplicada ao responsável pela propaganda e caso haja prévio conhecimento comprovado, aplicada ao beneficiário, ou seja, ao candidato.

Nos termos do artigo 57-D da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97):

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3ºdo art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Hoje a possibilidade de se utilizar o anonimato para veiculação de propaganda eleitoral na internet não é absoluta, pois em alguns casos é possível fazer a identificação. Assim, o suposto “anonimato” tem prazo de validade, que expira com a ordem judicial determinando a identificação do “IP”.

Normalmente, aquele que se utiliza de escudo para disseminação de propaganda, espalha conteúdo negativo. Assim, a liberdade de manifestação do pensamento, que possui textura constitucional, e está inserida no seu núcleo duro, conforme já escrevemos, não é guarida à prática de crimes, escudo protetivo de criminosos, pois deve haver ponderação entre os demais princípios de similar magnitude, a fim de que se possa manter o equilíbrio, ainda que um deles sofra mitigação.

O Ministro Gilmar Ferreira Mendes (1999, p.86) assevera “No processo de ‘ponderação’ desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação.”

Portanto, o choque entre a liberdade de manifestação do pensamento e o direito à honra e à imagem acarreta essa fricção de princípios a serem ponderados.

Imperiosa a conclusão de que se a prática transbordar o razoável, invadindo a esfera da honra do candidato, será possível detectar o responsável pela conduta, ainda que sua gênese tenha base em um “perfil anônimo”, pois, por ordem judicial os provedores são obrigados a fornecer o “IP” em que foram criados e administrados os ataques.

Nunca é demais colacionar a direção que envereda a jurisprudência sobre o tema:

EMENTA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR, PERFIL ANÔNIMO NO FACEBOOK COM POSTAGENS DE CONTÉUDO EXCLUSIVAMENTE ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Demonstrando-se que determinado perfil no Facebook destina-se exclusivamente a publicação de matérias de conteúdo eleitoral, sob o manto do anonimato é cabível a sua suspensão. 2. Revelando-se nos autos que a simples retirada das postagens do perfil não se mostrou suficiente para o cumprimento da legislação eleitoral, com subsequentes e reiteradas postagens de novas matérias com idêntico conteúdo, conclui-se pela razoabilidade da decisão que determinou a suspensão do próprio perfil, ao menos até a completa identificação da autoria, como determinado na decisão recorrida. 3. O simples fato de se poder, em tese, via ordem judicial, obter-se o número de IPs dos responsáveis pelos perfis não afasta, por si só, o caráter apócrifo das postagens, inclusive, porque, no caso dos autos, essa identificação ainda não foi feita. 3. Recurso a que se nega provimento. (REPRESENTACAO nº 307861, Acórdão nº 48652 de 19/09/2014, Relator (a) LEONARDO CASTANHO MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2014 )

A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (LE, art. 57-C, § 2º).

Além da sanção pecuniária, vale lembrar que poderá o judiciário determinar ao provedor que retire a publicação que tenha a conotação ofensiva (LE, art. 57-C, § 3º inserido pela Lei nº 12.891/2013).
Nos termos do artigo 57-H da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97)“será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação”.

Além das responsabilidades civil e penal, ficará seu autor sujeito a multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. A reforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.891/2013 inseriu dois novos tipos penais no artigo 57-H da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97).O § 1º prevê “constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.0000 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

A pena é de 2 a 4 anos de detenção, o que permite o cumprimento de eventual condenação em regime aberto, com possibilidade de conversão em restritiva de direitos e multa, conforme disposto no artigo 44 do Código Penal. O tipo penal prevê uma sanção pecuniária.

No § 2º temos outro tipo penal destinado àqueles que são contratados para prática da conduta prevista no parágrafo anterior. Assim, prescreve:

“§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º”

Com penas mais brandas, o legislador resolveu punir com menos rigor àqueles que são contratados para atacar terceiros nas redes sociais. Sempre que houver irregularidade na propaganda eleitoral na internet o artigo 57-F prescreve que:

“Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação”.
 “Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento”.

Veja que o legislador atento às novas formas de propaganda nas redes sociais foi obrigado a criar novas proibições, com a intenção de coibir irregularidades e manter a higidez do processo eleitoral.