quarta-feira, 18 de junho de 2014

ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS: SLIDES DA PALESTRA DE PROPAGANDA ELEITORAL







A fim de contribuir com aqueles que necessitam de orientação básica sobre a propaganda eleitoral nas eleições que se aproximam coloco à disposição o material utilizado em minhas palestras ministradas neste ano. O material está atualizado de acordo com as regras das eleições 2014.

Boa sorte a todos.

Alexandre Ramos


domingo, 8 de junho de 2014

INFORMATIVO STF - 747 MAIO 2014 - DIREITO ELEITORAL



PLENÁRIO



ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 1

O Plenário, por maioria, deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 8º da Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (“O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”). A resolução impugnada dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais. Em preliminar, a Corte rejeitou pleito de sustentação oral feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e da Associação dos Procuradores da República na condição de “amici curiae”. Na espécie, os pedidos de ingresso foram deduzidos após a inclusão em pauta da presente ação. O Tribunal reafirmou jurisprudência quanto à impossibilidade de terceiros se manifestarem após a liberação dos autos para julgamento. Destacou que os “amici curiae” poderiam requerer o seu ingresso por ocasião do julgamento definitivo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, que acolhiam o pronunciamento dos postulantes. O Ministro Marco Aurélio enfatizava admitir a participação, ainda que o requerimento fosse posterior à inclusão do processo em pauta. O Ministro Gilmar Mendes vislumbrava a possibilidade de, em princípio, rever a jurisprudência. Ressaltava que o STF poderia indeferir o ingresso caso se tratasse de pedido abusivo. O Ministro Celso de Mello sublinhava a importância da admissão do “amicus curiae” porque, de um lado, permitiria a pluralização do debate constitucional e, de outro, conferiria maior legitimidade às decisões do STF, quando tomadas, como na espécie, em sede de controle normativo abstrato. Frisava que, em face do julgamento da presente medida cautelar, poder-se-ia interpretar essa vedação no sentido de não ser possível a admissão do “amicus curiae” depois de incluído o feito em pauta, para efeito de julgamento definitivo.
ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 2

Na sequência, a Corte assentou o cabimento da ação direta. Aludiu a precedentes segundo os quais ato infralegal pode ser objeto de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade se, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assumir caráter autônomo e inovador. Além disso, reiterou a idoneidade desse tipo de controle concentrado para fins de questionamento de resoluções normativas do TSE. No mérito, o Plenário, por maioria, concedeu, parcialmente, a medida cautelar para suspender a eficácia do art. 8º da Resolução 23.396/2013, do TSE. Prevaleceu o voto do Ministro Teori Zavascki, no sentido de que a medida acauteladora se limitasse ao art. 8º da mencionada resolução, embora tivessem sido impugnados os artigos 3º ao 13. De início, observou que se estaria diante de juízo de natureza cautelar, motivo por que deveriam ser analisados os requisitos da presença do risco de dano e da relevância do Direito, ou seja, da probabilidade de êxito futuro da pretensão declaratória de inconstitucionalidade. Asseverou que, à primeira vista, o preceito adversado teria inovado em relação aos atos regulamentares que disciplinaram os últimos sufrágios, de modo a subtrair a atribuição do Ministério Público Eleitoral de determinar a instauração de inquérito policial. Vislumbrou que o art. 8º da Resolução 23.396/2013, do TSE, poderia representar a existência de vício de inconstitucionalidade formal, com a edição de norma processual em desacordo com o princípio da legalidade estrita, e também material, ao afetar as funções constitucionais do órgão ministerial.
ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 3

No tocante aos demais dispositivos questionados, o Ministro Teori Zavascki aduziu que eles seriam reproduções de normas anteriores, a exemplo dos Códigos Eleitoral e de Processo Penal, assim como de outras resoluções do TSE. Logo, reputou ausente o “periculum in mora”, porquanto não haveria indícios de que a vigência de preceitos semelhantes em eleições anteriores teria obstaculizado o normal desenvolvimento das competências investigatórias do “parquet”. Ademais, frisou que a utilidade da ação direta estaria necessariamente relacionada à sua aptidão para sanar, com efetividade, o estado de inconstitucionalidade descrito como causa de pedir. Consignou que isso não ocorreria caso o STF se limitasse a declarar a inconstitucionalidade de norma que apenas repetiria o conteúdo de outra, de maior hierarquia, vigente há muito tempo e não impugnada na presente ação direta.
ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 4

Em acréscimo, o Ministro Ricardo Lewandowski registrou que a justiça eleitoral seria uma justiça “sui generis”, porquanto possuiria três funções: a) judicante ou jurisdicional; b) administrativa; e c) regulamentar. Mencionou, ainda, que estaria em jogo uma prerrogativa de caráter incondicionado do Ministério Público, a saber, requerer não apenas investigações, mas, também, abertura de inquérito policial. O Ministro Celso de Mello salientou que resolução do TSE não poderia contrariar a lei e a Constituição, seja exigindo, em matéria eleitoral, o que a lei não exigira ou proibira, ou distinguindo onde o próprio legislador não distinguira. Assinalou que se trataria de competência normativa de segundo grau ou secundária, a qual estaria necessariamente subordinada, no que diz respeito à sua validade e eficácia, à autoridade hierárquica das leis e, acima delas, da Constituição. Ratificou, além disso, que o poder de requisição do Ministério Público representaria prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 129, VIII).
ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 5

Vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que deferiam a medida cautelar em maior extensão. O relator, inicialmente, rejeitava a alegação de que a Resolução 23.396/2013, do TSE, teria invadido a competência da União para legislar sobre processo. Afirmava que a resolução fora editada com base no poder normativo previsto no art. 23, IX, do Código Eleitoral, bem como no art. 105 da Lei 9.504/1997. Em seguida, após discorrer sobre a opção do constituinte brasileiro pelo sistema acusatório, ingressou no exame individualizado das impugnações materiais. Por conseguinte, conferia interpretação conforme a Constituição: a) ao art. 3º, para explicitar que as notícias-crime poderiam ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público Eleitoral ou à autoridade policial, bem como ao juiz. Ressaltava que, no entanto, nesta última hipótese, ao magistrado caberia somente efetuar a remessa do material ao “parquet”; b) ao artigo 4º, para assentar que a verificação da competência jurisdicional deveria ser efetuada pelo juiz eleitoral apenas no momento em que efetivamente atuasse nos autos do inquérito; c) ao art. 5º, para esclarecer que a autoridade policial deveria informar imediatamente o juízo eleitoral, o qual deveria remeter, de pronto, os autos ao “parquet”. No ponto, o Ministro Roberto Barroso reajustou seu voto para acolher a manifestação do Ministro Luiz Fux; e d) ao art. 10, para explicar que a competência do juiz eleitoral para deferir diligências requeridas pelo Ministério Público limitar-se-ia às situações submetidas à reserva de jurisdição. Por fim, suspendia a eficácia dos artigos 6º, 8º e 11 da resolução questionada. Os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux acompanhavam o voto do relator. O Ministro Marco Aurélio aduzia que a justiça eleitoral se submeteria de igual forma à legislação. Ademais, o poder a ela conferido de expedir instruções seria voltado, de início, para a execução do Código Eleitoral, e não para atuar como legislador positivo. Por sua vez, o Presidente suspendia a eficácia dos artigos 3º ao 13 da Resolução 23.396/2013, do TSE, até o julgamento do mérito. Realçava que o regramento relativo à instauração de inquéritos não decorreria do sistema normativo eleitoral, mas sim do sistema processual penal, de maneira que a fixação de atribuições e o estabelecimento de regras para a instauração e o trâmite do denominado inquérito policial eleitoral extrapolaria o poder regulamentar complementar concedido à justiça eleitoral.
ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)

ADI: inquérito policial eleitoral e autorização judicial - 6

Vencidos, na integralidade, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que indeferiam a medida acauteladora. O primeiro afirmava que tanto a polícia quanto o Ministério Público poderiam requisitar à justiça eleitoral a abertura de procedimento investigatório, e ela determinaria essa abertura. Portanto, não entrevia cerceamento ao poder investigatório de quem quer que fosse. Entendia ser imprescindível que houvesse a prévia formalização perante a justiça eleitoral, para conferir transparência, oficialidade e segurança jurídica aos referidos procedimentos. Sinalizava que razões históricas justificariam essa detenção do poder de polícia judiciária nas mãos da magistratura eleitoral, bem assim a necessidade de supervisão do Poder Judiciário, para impedir que órgãos parciais — tendo em conta que o Ministério Público seria parte e a polícia estaria submetida às autoridades civis do Poder Executivo — atuassem, de maneira a interferir no processo eleitoral de modo direcionado. O Ministro Gilmar Mendes observava que o modelo da justiça eleitoral seria institucional e viria sendo delineado ao longo da história. Por consequência, não poderia revê-lo em sede de liminar, haja vista envolver uma área muito sensível.
ADI 5104 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 21.5.2014. (ADI-5104)



LC 64/1990 e investigação judicial eleitoral

A investigação judicial eleitoral e o conhecimento de fatos notórios pelo magistrado, bem como de fatos constantes do processo, ainda que não tenham sido articulados como causa de pedir por qualquer das partes, não afronta o princípio do devido processo legal. Essa a conclusão do Plenário ao julgar improcedente pedido formulado em ação direta de inconstituicionalidade ajuizada em face das expressões “ainda que não alegados pelas partes” e “públicos e notórios, dos indícios e presunções e ... atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes”, contidas, respectivamente, no art. 7º, parágrafo único (“Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento”), e no art. 23 (“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”), ambos da LC 64/1990. A Corte lembrou que o CPC/1939, em seu art. 118, já facultava ao magistrado considerar os fatos e circunstâncias constantes no processo, ainda que não alegados pelas partes. Destacou que o CPC/1973 conferiu maiores poderes ao juiz na condução e instrução do processo. Asseverou que as normas processuais eleitorais questionadas direcionariam direitos e interesses indisponíveis, de ordem pública. Apontou que, tendo em conta a existência de relação direta entre o exercício da atividade probatória e a qualidade da tutela jurisdicional, a finalidade da produção de provas de ofício pelo magistrado seria possibilitar a elucidação de fatos imprescindíveis para a formação da convicção necessária ao julgamento do mérito. Salientou que as partes continuariam a ter a função precípua de propor os elementos indispensáveis à instrução do processo. O Colegiado anotou, ainda, que as normas questionadas teriam aberto caminho para que se pudesse suprir a deficiência da instrução. Enfatizou que a possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir de prova indiciária, de fatos publicamente conhecidos ou de regras da experiência, não afrontaria o devido processo legal, porquanto as premissas da decisão estariam explicitadas em seu pronunciamento, sujeito aos recursos inerentes à legislação processual.
ADI 1082/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.5.2014. (ADI-1082)



REPERCUSSÃO GERAL
Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 1

O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para deferir o registro de candidatura da recorrente. Discutia-se eventual inelegibilidade para reeleição de cônjuge supérstite que se elegera em pleito seguinte ao da morte do então detentor do cargo eletivo — ocorrida no curso do mandato, com regular secessão do vice. A recorrente, eleita prefeita em 2008, ano seguinte ao falecimento de seu marido (2007), e reeleita em 2012, fora afastada do cargo (2013) pelo TSE, que indeferira o registro de sua candidatura, sob o fundamento de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar. O Plenário ressaltou que o § 7º do art. 14 da CF [“§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”] restringiria a capacidade eleitoral passiva, ao prever hipóteses de inelegibilidade reflexa ou indireta. Afirmou que a referida norma teria por objetivo impedir a hegemonia política de um mesmo grupo familiar, ao dar efetividade à alternância no poder, preceito básico do regime democrático. Destacou que, atualmente, a Corte viria interpretando teleologicamente o dispositivo constitucional em questão no sentido de que a dissolução do vínculo matrimonial no curso do mandato não afastaria a inelegibilidade nos casos em que houvesse evidente fraude na separação ou divórcio, com o intuito de burlar a vedação constitucional e perpetuar o grupo familiar no poder. Rememorou precedente em que, apesar de se reafirmar a ilegitimidade da perpetuação de grupos familiares no poder, o STF reformara decisão do TSE, para deferir registro de candidatura, por considerar que o reconhecimento judicial da separação de fato de candidato, antes do início do mandato do ex-sogro, não caracterizaria a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF, já que não haveria perenização no poder pela mesma família (RE 446.999/PE, DJU 9.9.2005).
RE 758461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 22.5.2014. (RE-758461)



Audio 

Art. 14, § 7º, da CF: morte de cônjuge e inelegibilidade - 2

A Corte sublinhou que, entre os desideratos do art. 14, § 7º, da CF, registrar-se-iam o de inibir a perpetuação política de grupos familiares e o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder. Asseverou que, no entanto, a superveniência da morte do titular, no curso do prazo legal de desincompatibilização deste, afastaria ambas as situações. Explicou que a morte, além de fazer desaparecer o “grupo político familiar”, impediria que os aspirantes ao poder se beneficiassem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar. Enfatizou que raciocínio contrário representaria perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer à eleição. Frisou que o aludido preceito da Constituição, norma que imporia limitação de direito, sobretudo concernente à cidadania, deveria ter sua interpretação igualmente restritiva, de modo a não comportar ampliação. Consignou que haveria outras especificidades do caso que não poderiam ser desprezadas: a) o falecimento ter ocorrido mais de um ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilização do ex-prefeito; b) a cônjuge supérstite haver concorrido contra o grupo político do ex-marido; c) a recorrente ter se casado novamente durante seu primeiro mandato e constituído nova instituição familiar; e d) o TSE ter respondido à consulta, para assentar a elegibilidade de candidatos que, em tese, estivessem em situação idêntica à dos autos. Registrou que o fundamento para a edição do Verbete 18 da Súmula Vinculante do STF fora a ocorrência de separações e divórcios fraudulentos, como forma de obstar a incidência da inelegibilidade. Aludiu que a hipótese ora versada, de extinção do vínculo matrimonial pela morte de um dos cônjuges, certamente não teria sido considerada na oportunidade.
RE 758461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 22.5.2014. (RE-758461)

quinta-feira, 5 de junho de 2014


Dr. Alexandre Gonçalves Ramos em palestra sobre propaganda eleitoral proferida na Câmara Municipal de Niterói - RJ 

DIREITO ELEITORAL - INFORMATIVO TSE Nº 08 ABRIL/MAIO 2014





Recurso Especial Eleitoral nº 333-79/PR
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL. 1. A firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria 
pessoa natural que exerce atividade de empresa nos termos do art. 966 do Código Civil. 2. A equiparação do empresário ou da empresa individual a uma pessoa jurídica por ficção  jurídica para efeito tributário não transmuta a sua natureza. 3. As doações eleitorais realizadas por firmas individuais devem observar os limites impostos às  pessoas físicas de acordo com o art. 23, § 1°, I da Lei n° 9.504/97. 4. Entendimento que não se aplica às “empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI”,  criadas pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 e introduziu o art. 890-A, ambos do Código Civil, as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às  pessoas jurídicas. Noticiado no informativo nº 7/2014 DJE de 13.5.2014.



Recurso Especial Eleitoral nº 524-69/SP Relator: Ministro João Otávio de Noronha Ementa: RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.  INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I,  J, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES 2004. TRANSCURSO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE.  DESPROVIMENTO.  1. Consoante decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspe 93-08/AM, o  prazo de inelegibilidade de oito anos previsto no art. 1º, I, j, da LC 64/90 deve ser contado a partir  da data da eleição na qual foi cometido o ilícito, expirando-se no dia de igual número de início. 2. No referido julgamento, assentou-se, ainda, que o transcurso do prazo de inelegibilidade após  a data do registro, mas antes da eleição, constitui o fato superveniente a que alude o art. 11, § 10,  da Lei 9.504/97. 3. Recursos especiais eleitorais a que se nega provimento. DJE de 13.5.2014.


Recurso Ordinário nº 531-81/TO Relator: Ministro Dias Toffoli Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. DEPUTADA FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA  DEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g. AÇÃO DE REVISÃO. CONCESSÃO DE  EFEITO SUSPENSIVO PELO TCE. INELEGIBILIDADE SUSPENSA. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito  suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Recurso ordinário desprovido. DJE de 9.5.2014.


terça-feira, 20 de maio de 2014

FICHA LIMPA Prazo de inelegibilidade para ficha suja inicia após cumprir pena


Os candidatos considerados inelegíveis pela Lei da Ficha Limpa só podem se candidatar novamente oito anos após cumprirem a pena recebida. Essa é a interpretação da da Lei Complementar 135, de 2010, que o conselheiro Gilberto Martins, do Conselho Nacional de Justiça, defendeu nesta quinta-feira (15/5) em debate no V Seminário Nacional de Juízes, Procuradores, Promotores e Advogados Eleitorais (Senaje/2014), promovido pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), em Brasília.
Segundo Martins, embora o texto da lei seja explícito sobre o prazo de inelegibilidade dos candidatos condenados, as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) têm considerado oito anos como prazo máximo de inelegibilidade, equivocadamente. "Se um cidadão é condenado a uma pena de oito anos, ele deve ficar inelegível por 16 anos. O prazo de oito anos de inelegibilidade começa a ser contado apenas após o fim do cumprimento da pena imposta. Os órgãos com legitimidade para propor a impugnação de candidaturas, como o Ministério Público e os partidos políticos, precisam saber disso", afirmou Martins.
Segundo o fundador do MCCE, juiz Márlon Reis, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu jurisprudência sobre a questão. "Felizmente o STF decidiu, por sete votos a quatro, que o candidato deverá ficar inelegível oito anos após cumprir sua pena. É um bom suporte de recursos para o Ministério Público", afirmou. Segundo o magistrado, a interpretação também se estende aos candidatos que renunciaram para evitar cassação, quando ocupavam cargo eletivo. "Se um senador renuncia no início do mandato, a inelegibilidade só começar a contar após o fim do mandato para o qual foi eleito", disse.
De acordo com o vice-procurador-geral eleitoral, Eugênio Aragão, a Procuradoria-Geral Eleitoral tem cadastro com 11 mil nomes de cidadãos que não podem se candidatar porque não atendem aos critérios da Lei da Ficha Limpa. Nas eleições de 2012, 1,2 mil candidaturas foram impugnadas com base na Ficha Limpa. "Em São Paulo, por exemplo, 40% dos candidatos barrados pela lei tiveram suas contas julgadas irregulares quando eram gestores e 25% deles não podem se eleger porque tiveram condenações criminais", afirmou Aragão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2014, 12:10h

quarta-feira, 16 de abril de 2014

As exceções normativas da propaganda eleitoral antecipada: Uma abordagem do artigo 36 A da Lei das Eleições.





Tema que tem sido muito ventilado na mídia neste momento é o excesso de aparição de pré-candidatos em propaganda partidária, propaganda institucional e até mesmo “publicidade” nos meios de comunicação. Assim, entendemos oportuna uma avaliação do artigo 36 “A” da Lei das Eleições que regulamenta as exceções criadas pelo legislador a fim de não engessar algumas condutas legítimas e lícitas daqueles que almejam algum cargo eletivo em 2014.


Mesmo com a legislação sendo reformada com certa frequência, a propaganda antecipada costuma ser um tema intrincado para comunidade eleitoral em geral, pois o enquadramento oscila a cada eleição e nem sempre é fácil garantir aos pré-candidatos que saiam ilesos deste período nebuloso.


Configura propaganda antecipada a manifestação antes do dia 06 de julho do ano das eleições, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública.


Este o conceito mais conciso e completo retirado da jurisprudência.

A fim de minimizar os impactos financeiros com pagamento de multas, as reformas eleitorais introduzidas pelas Leis nº 12.034/2009 e nº 12.891/2013, normatizaram algumas situações corriqueiras nos tribunais eleitorais, facilitando assim a vida dos operadores do direito para não caírem no conceito acima transcrito.


Assim, a criação e recente atualização do artigo 36 “A” acabou com algumas polêmicas.

Vamos analisar as hipóteses legais que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada:


O inciso “I” traz “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”;

A possibilidade de aparição dos aspirantes a candidatos em programas nos meios de comunicação fez com que se pudesse discutir temas de interesse comum sem caracterização de propaganda irregular. Entendemos que a permissão é salutar para a população em geral que consegue visualizar como determinados políticos se posicionam sobre assuntos de grande repercussão, antecipando assim a análise e escolha em quem depositará sua confiança nas urnas.


Por outro lado, esta antecipação na prática acaba por escandalizar alguns episódios críticos enterrando alguns possíveis candidatos, já que se posicionam de forma radical contra algum segmento da sociedade ou assunto polêmico.


Vale ressaltar que não pode haver pedido de votos e deve ser assegurada a igualdade de condições aos demais. A proibição de conclamar os eleitores a aderirem às propostas daquele que foi entrevistado parece óbvia, já que qualquer pedido, ainda que implícito, caracterizará propaganda eleitoral irregular.


Conseguir dar tratamento isonômico a todos os demais nas eleições majoritárias é possível. No entanto, em se tratando de eleições proporcionais fica inviável conceder o mesmo espaço a todos aqueles que sinalizam como “candidatos”, tal é a quantidade de cidadãos que almejam uma cadeira no Congresso Nacional ou nas Assembleias Legislativas.


O inciso II preconiza que não será considerada propaganda antecipada “a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições”.

E nem poderia ser diferente, já que o normal é que estes encontros sejam frequentados por filiados e simpatizantes que pensam em disputar as eleições. Assim, a finalidade destes eventos parece ser unicamente a arregimentação de filiados e convencimento de disputarem um cargo eletivo, mostrando assim força perante a “bolha política local”.


O inciso III trata da “realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”. Outro inciso que não nos traz grandes problemas, já que esta comunicação sempre existiu sem que se caracterizasse propaganda eleitoral antecipada sujeita a sanção pecuniária.


O inciso IV traz a permissão da “divulgação de atos parlamentares e debates legislativos”, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.


Antes do advento do artigo em comento, muito se questionava e sempre era objeto de sanção a divulgação do parlamentar através dos boletins informativos de suas atividades. Hoje temos recursos tecnológicos mais avançados que podem ser utilizados pelos parlamentares sem que isso caracterize sanção.


Um bom exemplo é a instalação de TV Câmara nas Casas Legislativas que além de transmitirem as sessões, acabam criando programação com os próprios Edis. Nada haverá de ilegal na divulgação de seus trabalhos enquanto parlamentar, ainda que no período nebuloso que antecede o inicio da propaganda eleitoral. O que se deve tomar cuidado é com o excesso da divulgação nos períodos mencionados, pois é comum os parlamentares intensificarem sua relação com os eleitores no último ano do mandato, ou seja, no ano da eleição.


Outro mecanismo que vem sendo utilizado é o disparo de “SMS” aos eleitores a fim de divulgarem seus atos legislativos. Desde que não haja qualquer menção a futura candidatura, entendemos que o mecanismo facilita ainda mais a comunicação, já que ao contrário da mensagem eletrônica por “EMAIL”, o “SMS” é lido instantaneamente pelo destinatário.


Por fim, a normatização da possibilidade de utilização das redes sociais, o que só sedimenta o entendimento jurisprudencial construído desde o seu surgimento. Assim, prevê o inciso V do artigo em comento: a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.


Apesar da discussão sobre a aplicabilidade ou não da última reforma eleitoral, isto em nada influenciará, já que parece pacífico o entendimento sobre a liberação das redes sociais para manifestações pessoais e políticas, desde que não se utilize da ferramenta para “pedir votos” antes do dia 06 de julho do ano das eleições.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

DIREITO ELEITORAL: A PROIBIÇÃO DAS ENQUETES DURANTE O PROCESSO ELEITORAL


Tema que passou sem destaque durante a discussão e críticas da última minirreforma eleitoral foi a proibição das enquetes e sondagens durante o processo eleitoral. Enquete segundo o Glossário Eleitoral é “o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado”.


Muitos veículos eletrônicos adotaram como regra a inserção de enquetes em seu sítio a fim de que os internautas ali pudessem manifestar sua preferência por determinado candidato. Bastava realçar que se tratava de “enquete” e que assim não se submetia as regras rígidas da divulgação de pesquisa eleitoral e pronto, valia como termômetro para os interessados.


Com a edição da Lei nº 12.891/2013 a regra passa a ter novo rumo ao prever a restrição no §5º do artigo 33, não sendo mais possível a realização deste tipo de colheita de informações durante o processo eleitoral, ou seja, a partir do dia 06 de julho de 2014 até o dia da eleição.


Talvez a falta de controle pela justiça eleitoral deste tipo de divulgação tenha sido o motivo da proibição, pois era muito comum algum candidato ser beneficiado por este tipo de informação nas vésperas da eleição, sem que isso tivesse qualquer caráter fidedigno e estatístico. Ou seja, apenas servia para induzir o eleitor em erro, preferindo depositar seu voto naquele que tem alguma chance real de vitória nas urnas.


A norma foi repetida na Resolução nº 23.400 de 2013 expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, mais precisamente em seu artigo 24, que prescreve “ipsis litteris” a alteração sofrida na Lei das Eleições.

Diante desta posição do Tribunal Superior Eleitoral nos parece que neste caso não será aplicado o princípio da anualidade eleitoral, e por isso a regra valerá para as eleições vindouras, neste tumultuado ano, que além da festa da democracia, temos antes, o carnaval e a copa do mundo para distrair ainda mais o eleitor.


Apesar da penalidade não vir prevista de forma sistemática, como deveria ser, a fim de espancar qualquer dúvida em relação a sanção, a publicação desavisada da “enquete” poderá ser interpretada como pesquisa sem registro, sujeitando os infratores a uma das penas mais graves do ponto de vista pecuniário na seara eleitoral: multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais).



Assim, os veículos de comunicação devem tomar comhecimento da nova regra a fim de que não sejam penalizados com a grave sanção, pois prevalece a máxima “ignorantia legis neminem excusat”