segunda-feira, 21 de maio de 2018



ELEIÇÕES 2020 -Requisitos da propaganda eleitoral - legenda partidária


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No período eleitoral os candidatos devem seguir o regramento imposto, a fim de não serem penalizados. Várias são as exigências legais para que os candidatos possam disseminar suas propostas acompanhadas do nome e número. Cumpre observar que, apesar de não haver previsão expressa de penalidade no tocante à ausência de alguma informação, o juiz eleitoral poderá determinar a busca e apreensão do material que não estiver dentro dos ditames legais.

Qualquer propaganda mencionará sempre a legenda partidária (CE, art. 242). Em se tratando de eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, e de modo legível sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram (LE, art. 6°, § 2°). No caso de eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda (LE, art. 6°, § 2°). 

No caso de coligação majoriatária fica vedada a utilização na nomenclatura de nomes que façam referência ao partido ou aos candidatos. A finalidade da informação da legenda partidária é plausível, pois assim o eleitor sabe qual o partido do candidato.

No caso de coligação, saber quem são os parceiros eleitorais faz com que o eleitor analise as propostas e as reais intenções daquele que pede o voto.

quarta-feira, 16 de maio de 2018



ELEIÇÕES 2018 - CONCEITO DE PROPAGANDA ELEITORAL

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A propaganda eleitoral é aquela que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca-se, através dos meios “publicitários” permitidos na legislação eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o “currículo” dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”.

José Jairo Gomes (2015, p.393) conceitua a propaganda eleitoral como “a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura
em cargo público-eletivo”.

A arquitetura normativa vem desenhada nos artigos 36 a 57 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), com as recentes alterações promovidas pelas Leis nº 12.034/2009, nº 12.891/2013, nº 13.165/2015, nº 13.487/2017 e nº 13.488/2017.

Monica Herman Salem Caggiano (2004, p.100) assevera que a legislação se apresenta como uma verdadeira rede normativa,esparsa, sinuosa e afeta a constantes flutuações, sempre submissas à influência dos interesses do grupo detentor do poder político.

A permissão para veiculação da propaganda eleitoral é conferida pelo artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), com redação atualizada pela nova reforma eleitoral (nº 13.488/2017), a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, desde que atendidos os requisitos legais.

Trecho extraído do "Manual das Eleições 2018"
https://www.saraiva.com.br/manual-das-eleicoes-2018-2-ed-2018-10120293.html