Tema
que tem sido muito ventilado na mídia neste momento é o excesso de
aparição de pré-candidatos em propaganda partidária, propaganda
institucional e até mesmo “publicidade” nos meios de
comunicação. Assim, entendemos oportuna uma avaliação do artigo
36 “A” da Lei das Eleições que regulamenta as exceções
criadas pelo legislador a fim de não engessar algumas condutas
legítimas e lícitas daqueles que almejam algum cargo eletivo em
2014.
Mesmo
com a legislação sendo reformada com certa frequência, a
propaganda antecipada costuma ser um tema intrincado para comunidade
eleitoral em geral, pois o enquadramento oscila a cada eleição e
nem sempre é fácil garantir aos pré-candidatos que saiam ilesos
deste período nebuloso.
Configura
propaganda antecipada a manifestação antes do dia 06 de julho do
ano das eleições, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao
conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende
desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o
mais apto para a função pública.
Este
o conceito mais conciso e completo retirado da jurisprudência.
A
fim de minimizar os impactos financeiros com pagamento de multas, as
reformas eleitorais introduzidas pelas Leis nº 12.034/2009 e nº
12.891/2013, normatizaram algumas situações corriqueiras nos
tribunais eleitorais, facilitando assim a vida dos operadores do
direito para não caírem no conceito acima transcrito.
Assim,
a criação e recente atualização do artigo 36 “A” acabou com
algumas polêmicas.
Vamos
analisar as hipóteses legais que não caracterizam propaganda
eleitoral antecipada:
O
inciso “I” traz “a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos
em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado
pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico”;
A
possibilidade de aparição dos aspirantes a candidatos em programas
nos meios de comunicação fez com que se pudesse discutir temas de
interesse comum sem caracterização de propaganda irregular.
Entendemos que a permissão é salutar para a população em geral
que consegue visualizar como determinados políticos se posicionam
sobre assuntos de grande repercussão, antecipando assim a análise e
escolha em quem depositará sua confiança nas urnas.
Por outro lado, esta antecipação na prática acaba por escandalizar
alguns episódios críticos enterrando alguns possíveis candidatos,
já que se posicionam de forma radical contra algum segmento da
sociedade ou assunto polêmico.
Vale
ressaltar que não pode haver pedido de votos e deve ser assegurada a
igualdade de condições aos demais. A proibição de conclamar os
eleitores a aderirem às propostas daquele que foi entrevistado
parece óbvia, já que qualquer pedido, ainda que implícito,
caracterizará propaganda eleitoral irregular.
Conseguir
dar tratamento isonômico a todos os demais nas eleições
majoritárias é possível. No entanto, em se tratando de eleições
proporcionais fica inviável conceder o mesmo espaço a todos aqueles
que sinalizam como “candidatos”, tal é a quantidade de cidadãos
que almejam uma cadeira no Congresso Nacional ou nas Assembleias
Legislativas.
O
inciso II preconiza que não será considerada propaganda antecipada
“a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, planos de governos ou
alianças partidárias visando às eleições”.
E
nem poderia ser diferente, já que o normal é que estes encontros
sejam frequentados por filiados e simpatizantes que pensam em
disputar as eleições. Assim, a finalidade destes eventos parece ser
unicamente a arregimentação de filiados e convencimento de
disputarem um cargo eletivo, mostrando assim força perante a “bolha
política local”.
O
inciso III trata da “realização de prévias partidárias e sua
divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária”.
Outro inciso que não nos traz grandes problemas, já que esta
comunicação sempre existiu sem que se caracterizasse propaganda
eleitoral antecipada sujeita a sanção pecuniária.
O
inciso IV traz a permissão da “divulgação
de atos parlamentares e debates legislativos”,
desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Antes
do advento do artigo em comento, muito se questionava e sempre era
objeto de sanção a divulgação do parlamentar através dos
boletins informativos de suas atividades. Hoje temos recursos
tecnológicos mais avançados que podem ser utilizados pelos
parlamentares sem que isso caracterize sanção.
Um
bom exemplo é a instalação de TV Câmara nas Casas Legislativas
que além de transmitirem as sessões, acabam criando programação
com os próprios Edis. Nada haverá de ilegal na divulgação de seus
trabalhos enquanto parlamentar, ainda que no período nebuloso que
antecede o inicio da propaganda eleitoral. O que se deve tomar
cuidado é com o excesso da divulgação nos períodos mencionados,
pois é comum os parlamentares intensificarem sua relação com os
eleitores no último ano do mandato, ou seja, no ano da eleição.
Outro
mecanismo que vem sendo utilizado é o disparo de “SMS” aos
eleitores a fim de divulgarem seus atos legislativos. Desde que não
haja qualquer menção a futura candidatura, entendemos que o
mecanismo facilita ainda mais a comunicação, já que ao contrário
da mensagem eletrônica por “EMAIL”, o “SMS” é lido
instantaneamente pelo destinatário.
Por
fim, a normatização da possibilidade de utilização das redes
sociais, o que só sedimenta o entendimento jurisprudencial
construído desde o seu surgimento. Assim, prevê o inciso V do artigo
em comento: “a
manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas
nas redes sociais”.
Apesar
da discussão sobre a aplicabilidade ou não da última reforma
eleitoral, isto em nada influenciará, já que parece pacífico o
entendimento sobre a liberação das redes sociais para manifestações
pessoais e políticas, desde que não se utilize da ferramenta para
“pedir votos” antes do dia 06 de julho do ano das eleições.