sábado, 12 de março de 2016

FIDELIDADE PARTIDÁRIA - As recentes mudanças normativas



Com a ideia de orientarmos os pré-candidatos passaremos a escrever algumas dicas sobre a legislação eleitoral, principalmente em razão das novas diretrizes estabelecidas pela última reforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).

Hoje abordaremos o tema “fidelidade partidária” e suas inovações, já que com a última reforma eleitoral, bem como a promulgação da Emenda Constitucional nº 91/2016, a questão desperta algumas breves reflexões.

A chamada “janela” para que mandatários migrem para outras legendas sempre foi desejo daqueles que se sentiam incomodados com as pressões e “extorsões” causadas pelos dirigentes das agremiações partidárias.

Assim, foi que legislador editou o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) criando uma válvula de escape para os detentores de mandatos eletivos.

Eis o texto normativo:

“Parágrafo Único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Nessa toada, e em razão da alteração da exigência de filiação partidária, com redução para 06 meses, os mandatários ganharam novo fôlego, ou seja, poderão acenar um “ adeus” às suas legendas a partir de março de 2016.

     Claro que a redução do prazo de filiação partidária causou certo desconforto, já que a “barganha” se estendeu por mais seis meses, devendo ser o grande ponto de “efervescência política” neste período pré-eleitoral.

      Para não ficarem em segundo plano, os congressistas promulgaram em 18 de fevereiro de 2016 a Emenda Constitucional nº 91, que estende a permissão aos detentores de mandatos, que não foram abarcados pela reforma eleitoral, ou seja, Deputados Federais e Estaduais, poderão deixar suas legendas até 19 de março de 2016, sem correrem o risco de perderem seus mandatos. Vale ressaltar que os ocupantes de cargos majoritários estão livres para migrarem, sem qualquer restrição.


     Observando todo esse arcabouço normativo, podemos concluir que o mês de março promete.

sexta-feira, 4 de março de 2016

MANUAL DAS ELEIÇÕES 2016 - ALEXANDRE RAMOS




WWW.JHMIZUNO.COM.BR 

Esta obra foi escrita com a finalidade de ser um livro de cabeceira para todos aqueles que participarão do processo eleitoral (advogados, juízes, promotores, assessores, consultores políticos, imprensa etc). Os temas são desenvolvidos na forma teórica e prática, possibilitando a compreensão não só pelos operadores do direito, mas da grande parte de profissionais que são obrigados a entender o regramento mínimo das eleições. O autor sistematizou os temas de acordo com a marcha do processo eleitoral e começa com breves apontamentos sobre os sistemas eleitorais, a fim de que os candidatos possam entender as regras para serem eleitos. Em seguida, o autor disseca a estrutura da justiça eleitoral. Temas como condições de elegibilidade, inelegibilidades, convenções partidárias e registros de candidatos são estruturados de forma sequencial e didática, a fim de que a compreensão seja de fácil assimilação e execução. A propaganda eleitoral é analisada em todas as suas formas, trazendo as grandes mudanças da última reforma eleitoral. Na sequência são abordadas as condutas vedadas aos agentes públicos, organização das eleições e ações eleitorais. Todos os temas são ilustrados com o entendimento jurisprudencial dos tribunais eleitorais. Ao final dos capítulos o autor insere modelos de representações extraídos da atuação como advogado na justiça eleitoral.