Com
a ideia de orientarmos os pré-candidatos passaremos a escrever algumas dicas
sobre a legislação eleitoral, principalmente em razão das novas diretrizes
estabelecidas pela última reforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).
Hoje
abordaremos o tema “fidelidade partidária” e suas inovações, já que com a
última reforma eleitoral, bem como a promulgação da Emenda Constitucional nº
91/2016, a questão desperta algumas breves reflexões.
A
chamada “janela” para que mandatários migrem para outras legendas sempre foi
desejo daqueles que se sentiam incomodados com as pressões e “extorsões”
causadas pelos dirigentes das agremiações partidárias.
Assim, foi que legislador editou o
artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) criando uma válvula
de escape para os detentores de mandatos eletivos.
Eis o texto normativo:
“Parágrafo Único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
“Parágrafo Único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
Nessa
toada, e em razão da alteração da exigência de filiação partidária, com redução
para 06 meses, os mandatários ganharam novo fôlego, ou seja, poderão acenar um
“ adeus” às suas legendas a partir de março de 2016.
Claro que a redução do prazo de filiação partidária
causou certo desconforto, já que a “barganha” se estendeu por mais seis meses,
devendo ser o grande ponto de “efervescência política” neste período
pré-eleitoral.
Para não ficarem em segundo plano, os congressistas
promulgaram em 18 de fevereiro de 2016 a Emenda Constitucional nº 91, que
estende a permissão aos detentores de mandatos, que não foram abarcados pela
reforma eleitoral, ou seja, Deputados Federais e Estaduais, poderão deixar
suas legendas até 19 de março de 2016, sem correrem o risco de perderem seus
mandatos. Vale ressaltar que os ocupantes de cargos majoritários estão livres
para migrarem, sem qualquer restrição.
Observando
todo esse arcabouço normativo, podemos concluir que o mês de março promete.
