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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL
DA ____ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE ______________ – ESTADO DE _________.
Proc.
nº
REGISTRO
DE CANDIDATURA
Candidata
XPTO, já devidamente qualificada nos autos do
processo em epígrafe, por seu advogado, que esta subscreve, vem à digna
presença de Vossa Excelência apresentar DEFESA
EM IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE
CANDIDATURA, com fundamento nos artigos 4º
e seguintes da Lei Complementar nº 64/90
e artigo __ da Resolução TSE nº _____, o que faz consubstanciada nos motivos
fáticos e jurídicos a seguir articulados:
RESUMO DA IMPUGNAÇÃO:
A agremiação impugnante faz o presente
pedido de impugnação alegando, em síntese, que a impugnada declarou em seu
registro que não ocupou cargo em comissão nos últimos seis meses anteriores ao
pleito. No entanto, aduz que a impugnada exerceu cargo público e que não há
prova de que tenha se desligado. Alega que tal posição desequilibra a disputa
eleitoral. Pediu o indeferimento do registro de candidatura.
É o que basta.
1) DA
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGREMIAÇÃO:
a) DA
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Passando ao ponto nodal da questão, sabe-se
que a finalidade da desincompatibilização é manter o equilíbrio na disputa
eleitoral, evitando que se possa tirar proveito da posição dentro da
Administração Pública. Em nosso ordenamento existem algumas exceções que se dão
com o instituto da reeleição, bem como na disputa dos cargos das Casas
Legislativas pelos seus integrantes.
Sobre o tema, colacionamos a abalizada
doutrina de José Jairo Gomes:
“(...) A finalidade desse instituto é
evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos
coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios
da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados
com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade da
eleição. Em situações excepcionais, tem
a jurisprudência repudiado uma interpretação demasiado rígida das normas
atinentes à desincompatibilização (...)”.
Assim, descortinando a questão principal, a
par dos argumentos desenhados na impugnação, a impugnada solicitou seu
afastamento conforme ofício nº___, sendo tal deferimento publicado no Diário
Oficial do Município.
Portanto, a situação sacudida fica
completamente afastada, já que não há restrição para a impugnada participar de
eventos onde não se apresentou como candidata nem como funcionária pública, mas
como defensora das minorias.
Assim, a situação fática não se encaixa na
moldura normativa trazida na impugnação.
b) DA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS INELEGIBILIDADES:
Por fim, ainda devemos trazer a questão da
interpretação restritiva das inelegibilidades, já que cerceia o exercício da
cidadania. Mesmo estando devidamente
corroborado o afastamento da impugnada de suas funções.
Adilson
de Abreu Dallari já tratou da questão dando esse
mesmo enfoque, em artigo sobre «Inelegibilidade, Moralidade e Legitimidade dos
Pleitos», publicado nos «Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral» (nº 1,
outubro de 1987, pág. 9) editados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo, no qual destacamos que a questão
central está na “inelegibilidade de quem quer que, no exercício de qualquer
função, possa disso valer-se em proveito próprio, interferindo no resultado do
pleito”.
“Realmente,
não se pode declarar a inelegibilidade gratuitamente, sem a ocorrência de um
dano à legitimidade das eleições, à moralidade pública e a probidade
administrativa”. (grifamos)
José
Afonso da Silva, ao tratar do tema inelegibilidades,
assevera que:
“As inelegibilidades têm por objeto
preservar o regime democrático, a probidade administrativa, a normalidade e a
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art.
14, parágrafo 9º). Elas possuem, assim, um fundamento ético evidente,
tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para
assegurar o domínio do poder por um grupo que o venha detendo, como ocorreu no
sistema constitucional revogado. Demais, seu sentido ético correlaciona-se com
a democracia, não podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da base
democrática do regime que se instaure.”
Assim, qualquer questão desenhada na
inelegibilidade deve ser tratada de forma restritiva, permitindo que em
eventuais dúvidas sobre a sua real aplicação seja prestigiada aquela que melhor
aproveita a ampla participação dos cidadãos no processo eleitoral.
A jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral é pacífica neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. AFASTAMENTO DE DIREITO E DE FATO.
SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Autos recebidos no gabinete em 1º.9.2017.2. São
inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito,
ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou
parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos
oriundos da Previdência Social (art. 1º,
II,
g,
IV,
a,
da LC 64/90).
3. No caso, o TRE/PI assentou que o candidato se desincompatibilizou das
funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de
membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência
de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, “após detida análise
do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova
documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei
das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e
aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento
de fato” (fl. 315).5. Ademais, a Corte a
quo ressaltou que, “ainda que se desconsiderasse a comprovação da
desincompatibilização, não há nem potencialmente a possibilidade de quebra da
higidez no pleito, ou seja, eventual exercício dessa função perante a FETAG,
que não tem nenhuma atuação, pelo menos não foi trazido para os autos [...] em
Nossa Senhora do Remédios, não havendo, portanto, como se entender
caracterizado o uso do exercício dessa função em proveito próprio, ou seja, não
haveria violação ao escopo da norma em questão” (fl. 316-v). 6. É o ônus do
impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente
exercidas por candidato. Precedentes. 7. Entender de maneira diversa demanda,
como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede
extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.8. Agravo regimental desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 6817, Acórdão, Relator (a) Min. HERMAN BENJAMIN,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 15/06/2018)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CANDIDATO A PREFEITO.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MEMBRO CONSELHO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA L DO INCISO II
DO ART. 1º
DA LC Nº 64/90.
NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. No presente caso não se encontram presentes as
condições e requisitos necessários para incidir a inelegibilidade pela
inobservância do prazo para a desincompatibilização. 2. Esta Corte vem
decidindo pela necessidade de desincompatibilização, no prazo de 3 (três) meses
antes do pleito, de membros de Conselho Municipal, equiparando-os à categoria
de servidor público. 3. A analogia que se faz ao texto da lei não pode servir
como regra geral, principalmente em função de se tratar de norma restritiva de
direito. Para que se possa dar maior alcance a um dispositivo legal, se faz
mister que se extraia o sentido da norma mediante os próprios elementos por ela
fornecidos, aplicando-o, se assim se mostrar apropriado, ao caso concreto. 4. As causas de inelegibilidade devem ser
interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não
contempladas pela norma e para que se evite “a criação de restrição de direitos
políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de
dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à
dogmática de proteção dos direitos fundamentais” (RO nº 448-53, Rel. Min.
Gilmar Mendes, PSESS de 27.11.2014 - grifei).5. As regras que preveem a inelegibilidade não podem sofrer alargamento
por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a
situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena
de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame
eleitoral. O instituto da desincompatibilização encontra supedâneo na garantia
da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições. 6. Na espécie, o
candidato sagrou-se vencedor da disputa pelo cargo de Chefe do Executivo do
Município de São Francisco de Paula/MG, com 56,92% dos votos válidos,
concorrendo, inclusive, com o então Prefeito, o qual era candidato à reeleição.
7. Não restou evidenciado que a alegada
ausência de desincompatibilização no prazo legal, ultrapassada em apenas dois
dias (4.7.2016) o seu limite, contribuiu de alguma forma para o sucesso do
agravado no pleito, tampouco que tenha ele se valido do cargo ou da
Administração Pública em proveito da sua candidatura. 8. Cabe ao julgador
verificar se a norma jurídica atingiu sua finalidade, o que se faz possível
aplicando-se o ordenamento jurídico a cada caso, segundo suas peculiaridades. A
capacidade eleitoral passiva é direito fundamental que deve ser resguardado,
não podendo ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de uma indevida
interpretação por analogia, ao equiparar a função do agravado a de um servidor público
ordinário, desconsiderando particularidades apresentadas na espécie. 9. Agravo
regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 28641, Acórdão, Relator
(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 157, Data 15/08/2017, Página 91/92)
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO. CANDIDATO A SENADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º,
INCISO I,
ALÍNEA c, DA Lc
Nº 64/1990.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO DE PREFEITO. ART. 1º,
INCISO V, ALÍNEA a, C.C. OS ARTS. 1º,
INCISO II,
ALÍNEA a,
E 13
DA LC Nº 64/1990.
1. Ausência de inelegibilidade decorrente de cassação de mandato por violação à
lei orgânica do município ante a prática de infrações político-administrativas
dispostas no DL nº 201/1967.
As restrições que geram inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada
interpretação extensiva. Precedentes. 2. Ausência de inelegibilidade ante a
efetiva desincompatibilização do cargo de prefeito no prazo de seis meses
anteriores ao pleito. Exercício do cargo em caráter temporário não faz incidir
em inelegibilidade. 3. Na linha da
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de
inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação
extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 4. Negado
provimento aos agravos regimentais. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº
39477, Acórdão de 19/05/2015, Relator (a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 17/08/2015,
Página 37/38) “as restrições que geram
as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (v.g., Recurso Ordinário nº 2514-57,
rei. Min. Gilson Dipp, de 6.10.2011; Consulta nº 1.221, Res.-TSE nº 22.228,
rei. Mm. Carlos Ayres Britto, redator para a resolução Mm. Marco Aurélio, de
6.6.2006).
Portanto, conclui-se que:
a) A impugnada comprova documentalmente que
se afastou do cargo, conforme documentação em anexo, sendo verídica a afirmação
de que não desempenhou função nos seis meses anteriores ao pleito;
b) Por todo o exposto, requer a
improcedência da impugnação;
Protesta provar o alegado por todos os
meios permitidos, em especial pela juntada de novos documentos e prova
testemunhal, cujo rol segue anexo, e que poderá corroborar as assertivas
constantes desta peça no tocante ao afastamento de fato da impugnada.
Termos em que
Pede deferimento.
(Local
e Data)
Advogado OAB/___ nº________
ROL
DE TESTEMUNHAS
1)_____________________
2)_____________________
3)_____________________