terça-feira, 16 de junho de 2020

OS REFLEXOS DA COVID 19 NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS



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Neste artigo de estreia no “Conexão Eleitor” não poderia deixar de lado o tema mais comentado no mundo: A COVID 19. 

É claro que a pandemia interfere diretamente nas eleições que se aproximam e devemos nos preparar para eventuais mudanças no calendário eleitoral.

Todo ano eleitoral cria-se uma expectativa geral.

Aqueles que aspiram uma vaga na Câmara Municipal, de longa data se preparam, muito embora no ano de eleições o trabalho fica mais intenso por motivos mais que justificáveis.

De outra parte, o eleitor, que antigamente pensava em “política” apenas nos dias que antecedem o dia da votação para escolha dos representantes, tem se mostrado mais politizado e interessado nas questões da sua cidade e creditamos isso a voz que se faz presente nas mídias sociais, canal que tem uma “via de mão dupla” nos dias de hoje.

Pois bem, tudo isso seria normal, se não fosse por algo que até poucos dias ninguém poderia imaginar e que começou a tomar corpo em proporções gigantescas e reais.

Se inicialmente a alta do dólar, a tensão no mercado financeiro, a suspensão as aulas escolares, os empregos e negócios que movimentam o país preocupavam, surge a inquietação com a alteração no calendário eleitoral.

Assim, temos as seguintes questões: E se tal situação se estender até o início do processo eleitoral? Teremos adiamento? Qual seria a data mais provável?

Sabemos que a maioria dos candidatos nos municípios pequenos ainda prestigia e tem como maior aliado a propaganda eleitoral feita na sua essência, ou seja, no corpo a corpo, com reuniões em lugares fechados, apertos de mão e assim, contrariando todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Diante desse panorama, seria factível que tivéssemos uma campanha eleitoral com o candidato fazendo vídeos, utilizando quase que exclusivamente as redes sociais, sem sair de casa, a fim de amenizar os impactos do Coronavírus (COVID19) que cada vez mais preocupa a população mundial?

Ou estaríamos na contramão, com a utilização daquele jargão político de que “vale tudo, só não vale perder?

Parece prematuro pensar em tudo isso, mas não devemos descartar a possibilidade de mudanças. Aqueles que participarão do processo eleitoral devem considerar que fatores externos que poderão ter reflexos diretos na forma de se fazer campanha, bem como em eventual alteração na data.

A Justiça Eleitoral começa a mostrar preocupação com um possível adiamento e cogita realizar as eleições em dezembro de 2020, a fim de que não seja necessário prorrogar mandatos que terminam em 31 de dezembro de 2020.

Alguns preferem a prorrogação dos mandatos para o ano próximo ano (2021) e outros ainda defendem a ideia de que seja tudo resolvido em 2022, onde teríamos eleições para todos os cargos.

Vale lembrar que a previsão é constitucional, e qualquer alteração demanda uma proposta de Emenda, que possui um quórum mais robusto para aprovação.

Qualquer decisão que se tome vai depender de um esforço comum entre todos os poderes, pois neste momento o que se mostra mais acertado é a “solidariedade” e o bom senso.

Vamos aguardar!

texto publicado no site: 
https://grudiario.com.br/os-reflexos-da-covid-19-nas-eleicoes-municipais 

Eleições 2020: Modelo de Defesa em impugnação ao registro de candidatura




#eleicoes2020#processoeleitoral#direitoeleitoral#



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA ____ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE ______________ – ESTADO DE _________.


Proc. nº


REGISTRO DE CANDIDATURA


Candidata XPTO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, que esta subscreve, vem à digna presença de Vossa Excelência apresentar DEFESA EM IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA, com fundamento nos artigos e seguintes da Lei Complementar nº 64/90 e artigo __ da Resolução TSE nº _____, o que faz consubstanciada nos motivos fáticos e jurídicos a seguir articulados:

RESUMO DA IMPUGNAÇÃO:

A agremiação impugnante faz o presente pedido de impugnação alegando, em síntese, que a impugnada declarou em seu registro que não ocupou cargo em comissão nos últimos seis meses anteriores ao pleito. No entanto, aduz que a impugnada exerceu cargo público e que não há prova de que tenha se desligado. Alega que tal posição desequilibra a disputa eleitoral. Pediu o indeferimento do registro de candidatura.
É o que basta.

1) DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGREMIAÇÃO:

a) DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Passando ao ponto nodal da questão, sabe-se que a finalidade da desincompatibilização é manter o equilíbrio na disputa eleitoral, evitando que se possa tirar proveito da posição dentro da Administração Pública. Em nosso ordenamento existem algumas exceções que se dão com o instituto da reeleição, bem como na disputa dos cargos das Casas Legislativas pelos seus integrantes.

Sobre o tema, colacionamos a abalizada doutrina de José Jairo Gomes:

“(...) A finalidade desse instituto é evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem-nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade da eleição. Em situações excepcionais, tem a jurisprudência repudiado uma interpretação demasiado rígida das normas atinentes à desincompatibilização (...)”.

Assim, descortinando a questão principal, a par dos argumentos desenhados na impugnação, a impugnada solicitou seu afastamento conforme ofício nº___, sendo tal deferimento publicado no Diário Oficial do Município.

Portanto, a situação sacudida fica completamente afastada, já que não há restrição para a impugnada participar de eventos onde não se apresentou como candidata nem como funcionária pública, mas como defensora das minorias.

Assim, a situação fática não se encaixa na moldura normativa trazida na impugnação.

b) DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS INELEGIBILIDADES:

Por fim, ainda devemos trazer a questão da interpretação restritiva das inelegibilidades, já que cerceia o exercício da cidadania. Mesmo estando devidamente corroborado o afastamento da impugnada de suas funções.

Adilson de Abreu Dallari já tratou da questão dando esse mesmo enfoque, em artigo sobre «Inelegibilidade, Moralidade e Legitimidade dos Pleitos», publicado nos «Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral» (nº 1, outubro de 1987, pág. 9) editados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, no qual destacamos que a questão central está na “inelegibilidade de quem quer que, no exercício de qualquer função, possa disso valer-se em proveito próprio, interferindo no resultado do pleito”.

“Realmente, não se pode declarar a inelegibilidade gratuitamente, sem a ocorrência de um dano à legitimidade das eleições, à moralidade pública e a probidade administrativa”. (grifamos)

José Afonso da Silva, ao tratar do tema inelegibilidades, assevera que:

“As inelegibilidades têm por objeto preservar o regime democrático, a probidade administrativa, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (art. 14, parágrafo 9º). Elas possuem, assim, um fundamento ético evidente, tornando-se ilegítimas quando estabelecidas com fundamento político ou para assegurar o domínio do poder por um grupo que o venha detendo, como ocorreu no sistema constitucional revogado. Demais, seu sentido ético correlaciona-se com a democracia, não podendo ser entendido como um moralismo desgarrado da base democrática do regime que se instaure.”

Assim, qualquer questão desenhada na inelegibilidade deve ser tratada de forma restritiva, permitindo que em eventuais dúvidas sobre a sua real aplicação seja prestigiada aquela que melhor aproveita a ampla participação dos cidadãos no processo eleitoral.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. AFASTAMENTO DE DIREITO E DE FATO. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Autos recebidos no gabinete em 1º.9.2017.2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. , II, g, IV, a, da LC 64/90). 3. No caso, o TRE/PI assentou que o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, “após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato” (fl. 315).5. Ademais, a Corte a quo ressaltou que, “ainda que se desconsiderasse a comprovação da desincompatibilização, não há nem potencialmente a possibilidade de quebra da higidez no pleito, ou seja, eventual exercício dessa função perante a FETAG, que não tem nenhuma atuação, pelo menos não foi trazido para os autos [...] em Nossa Senhora do Remédios, não havendo, portanto, como se entender caracterizado o uso do exercício dessa função em proveito próprio, ou seja, não haveria violação ao escopo da norma em questão” (fl. 316-v). 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. Precedentes. 7. Entender de maneira diversa demanda, como regra, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.8. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 6817, Acórdão, Relator (a) Min. HERMAN BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 15/06/2018)
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. CANDIDATO A PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MEMBRO CONSELHO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA L DO INCISO II DO ART. DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. No presente caso não se encontram presentes as condições e requisitos necessários para incidir a inelegibilidade pela inobservância do prazo para a desincompatibilização. 2. Esta Corte vem decidindo pela necessidade de desincompatibilização, no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, de membros de Conselho Municipal, equiparando-os à categoria de servidor público. 3. A analogia que se faz ao texto da lei não pode servir como regra geral, principalmente em função de se tratar de norma restritiva de direito. Para que se possa dar maior alcance a um dispositivo legal, se faz mister que se extraia o sentido da norma mediante os próprios elementos por ela fornecidos, aplicando-o, se assim se mostrar apropriado, ao caso concreto. 4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite “a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais” (RO nº 448-53, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 27.11.2014 - grifei).5. As regras que preveem a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral. O instituto da desincompatibilização encontra supedâneo na garantia da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições. 6. Na espécie, o candidato sagrou-se vencedor da disputa pelo cargo de Chefe do Executivo do Município de São Francisco de Paula/MG, com 56,92% dos votos válidos, concorrendo, inclusive, com o então Prefeito, o qual era candidato à reeleição. 7. Não restou evidenciado que a alegada ausência de desincompatibilização no prazo legal, ultrapassada em apenas dois dias (4.7.2016) o seu limite, contribuiu de alguma forma para o sucesso do agravado no pleito, tampouco que tenha ele se valido do cargo ou da Administração Pública em proveito da sua candidatura. 8. Cabe ao julgador verificar se a norma jurídica atingiu sua finalidade, o que se faz possível aplicando-se o ordenamento jurídico a cada caso, segundo suas peculiaridades. A capacidade eleitoral passiva é direito fundamental que deve ser resguardado, não podendo ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de uma indevida interpretação por analogia, ao equiparar a função do agravado a de um servidor público ordinário, desconsiderando particularidades apresentadas na espécie. 9. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 28641, Acórdão, Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 15/08/2017, Página 91/92)
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A SENADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. , INCISO I, ALÍNEA c, DA Lc64/1990. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO DE PREFEITO. ART. , INCISO V, ALÍNEA a, C.C. OS ARTS. , INCISO II, ALÍNEA a, E 13 DA LC Nº 64/1990. 1. Ausência de inelegibilidade decorrente de cassação de mandato por violação à lei orgânica do município ante a prática de infrações político-administrativas dispostas no DL nº 201/1967. As restrições que geram inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva. Precedentes. 2. Ausência de inelegibilidade ante a efetiva desincompatibilização do cargo de prefeito no prazo de seis meses anteriores ao pleito. Exercício do cargo em caráter temporário não faz incidir em inelegibilidade. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 4. Negado provimento aos agravos regimentais. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 39477, Acórdão de 19/05/2015, Relator (a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 17/08/2015, Página 37/38) “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva (v.g., Recurso Ordinário nº 2514-57, rei. Min. Gilson Dipp, de 6.10.2011; Consulta nº 1.221, Res.-TSE nº 22.228, rei. Mm. Carlos Ayres Britto, redator para a resolução Mm. Marco Aurélio, de 6.6.2006).

Portanto, conclui-se que:

a) A impugnada comprova documentalmente que se afastou do cargo, conforme documentação em anexo, sendo verídica a afirmação de que não desempenhou função nos seis meses anteriores ao pleito;

b) Por todo o exposto, requer a improcedência da impugnação;

Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos, em especial pela juntada de novos documentos e prova testemunhal, cujo rol segue anexo, e que poderá corroborar as assertivas constantes desta peça no tocante ao afastamento de fato da impugnada.

Termos em que
Pede deferimento.

(Local e Data)

Advogado OAB/___ nº________

ROL DE TESTEMUNHAS

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