terça-feira, 19 de abril de 2016



ELEIÇÕES 2018 - QUOCIENTE ELEITORAL 


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  Hoje abordaremos o tema “quociente eleitoral”, já que as mudanças foram substanciais. Claro que todos os pré-candidatos compreendem de forma plena o critério pelo qual tentarão ser eleitos. No entanto, a novel reforma insere uma “cláusula de desempenho individual”, o que demanda certa atenção daqueles que disputarão as eleições.

            O quociente eleitoral é um mecanismo de cálculo em que se descobre a quantidade de votos necessária para o preenchimento de uma vaga na Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados.

Assim, caso uma Assembleia Legislativa 50 cadeiras, chegaremos ao quociente eleitoral com a divisão dos votos válidos por 50. Suponhamos que nas eleições o Estado “X” tenha 10.000.000 votos válidos com 50 cadeiras para preencher no Legislativo. Cada cadeira será preenchida pela agremiação que obtiver 200.000, ou seja, os partidos políticos que chegarem aos 200.000 votos terão direito a uma cadeira.

A escolha do candidato que será contemplado é feita pelo merecimento, sendo eleito aquele que obtiver mais votos dentro da agremiação partidária. 

O artigo 108 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) sofreu mudança significativa pelas últimas reformas eleitorais, já que inseriu uma espécie de “cláusula de desempenho individual” aos candidatos, que apenas estarão eleitos se atingirem 10% do quociente eleitoral. Ou seja, Se no Estado “X” tivermos 10.000.000 votos válidos com 50 cadeiras a preencher, chegaremos ao quociente eleitoral de 200.000, ou seja, cada partido ou coligação terá direito a uma cadeira, caso obtenha o número de votos encontrados no cálculo aritmético desenhado. E mais. Somente estarão eleitos os candidatos que obtiverem pelo menos 20.000 votos.

Portanto, passou a ser possível um partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, e mesmo assim, não conseguir nenhuma vaga no Legislativo.

O motivo do percentual se justifica para evitar que candidatos de pouca expressão, que não representam a vontade da maioria, assumam uma vaga no Legislativo.

       Por fim, o artigo citado indica que em caso de não se conseguir obter o preenchimento total das cadeiras, a regra a ser aplicada encontra-se no artigo 109 do mesmo Código, que cuida da distribuição das sobras. Vale ressaltar que o suplente fica dispensado de atingir o percentual mínimo para assumir a cadeira em caso de vacância.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

ELEIÇÕES 2016 - OS LIMITES DOS GASTOS ELEITORAIS



Com a ideia de orientarmos os pré-candidatos passaremos a escrever algumas dicas sobre a legislação eleitoral, principalmente em razão das novas diretrizes estabelecidas pela última reforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).

Hoje abordaremos o tema “limites de gastos eleitorais”, já que com a última reforma eleitoral, bem como a decisão do STF na ADI nº 4650, o tema passou por profundas modificações.

De plano podemos apontar a vedação de doação por pessoas jurídicas. Sem tecermos maiores comentários, já que o assunto tomaria todo nosso espaço, nas eleições deste ano não teremos a injeção de recursos por empresas, o que com certeza não acabará com o uso da “contabilidade paralela, ou se preferirem, “Caixa 2”.

Além dessa profunda mudança, outra questão pontual diz respeito aos limites de gastos estipulados para as campanhas majoritárias e proporcionais. Até 2014 quem ditava o volume de recursos eram as agremiações partidárias, devido a omissão legislativa do Congresso Nacional.

Este ano, nas eleições para Prefeito na cidade de Guarulhos, o limite desenhado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão responsável pela definição, é de 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado em 2012, ou seja, R$ 3.462.154,84. No segundo turno o limite é de 30% (trinta por cento), que equivale a R$ 1.038.646,45. Já para vereador o teto será de R$ 460.458,88.

Esses valores serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir, no mês de junho de 2016. Os dados estão na Resolução nº 23.459/2015 do TSE.


Sem o embargo da limitação de gastos chegar em boa hora, não comungamos do parâmetro utilizado, pois levar em consideração valores de  2012 acaba por colocar um patamar muito aquém da realidade, o que poderá estimular a utilização do “Caixa 2”. 

sábado, 12 de março de 2016

FIDELIDADE PARTIDÁRIA - As recentes mudanças normativas



Com a ideia de orientarmos os pré-candidatos passaremos a escrever algumas dicas sobre a legislação eleitoral, principalmente em razão das novas diretrizes estabelecidas pela última reforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015).

Hoje abordaremos o tema “fidelidade partidária” e suas inovações, já que com a última reforma eleitoral, bem como a promulgação da Emenda Constitucional nº 91/2016, a questão desperta algumas breves reflexões.

A chamada “janela” para que mandatários migrem para outras legendas sempre foi desejo daqueles que se sentiam incomodados com as pressões e “extorsões” causadas pelos dirigentes das agremiações partidárias.

Assim, foi que legislador editou o artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) criando uma válvula de escape para os detentores de mandatos eletivos.

Eis o texto normativo:

“Parágrafo Único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

Nessa toada, e em razão da alteração da exigência de filiação partidária, com redução para 06 meses, os mandatários ganharam novo fôlego, ou seja, poderão acenar um “ adeus” às suas legendas a partir de março de 2016.

     Claro que a redução do prazo de filiação partidária causou certo desconforto, já que a “barganha” se estendeu por mais seis meses, devendo ser o grande ponto de “efervescência política” neste período pré-eleitoral.

      Para não ficarem em segundo plano, os congressistas promulgaram em 18 de fevereiro de 2016 a Emenda Constitucional nº 91, que estende a permissão aos detentores de mandatos, que não foram abarcados pela reforma eleitoral, ou seja, Deputados Federais e Estaduais, poderão deixar suas legendas até 19 de março de 2016, sem correrem o risco de perderem seus mandatos. Vale ressaltar que os ocupantes de cargos majoritários estão livres para migrarem, sem qualquer restrição.


     Observando todo esse arcabouço normativo, podemos concluir que o mês de março promete.

sexta-feira, 4 de março de 2016

MANUAL DAS ELEIÇÕES 2016 - ALEXANDRE RAMOS




WWW.JHMIZUNO.COM.BR 

Esta obra foi escrita com a finalidade de ser um livro de cabeceira para todos aqueles que participarão do processo eleitoral (advogados, juízes, promotores, assessores, consultores políticos, imprensa etc). Os temas são desenvolvidos na forma teórica e prática, possibilitando a compreensão não só pelos operadores do direito, mas da grande parte de profissionais que são obrigados a entender o regramento mínimo das eleições. O autor sistematizou os temas de acordo com a marcha do processo eleitoral e começa com breves apontamentos sobre os sistemas eleitorais, a fim de que os candidatos possam entender as regras para serem eleitos. Em seguida, o autor disseca a estrutura da justiça eleitoral. Temas como condições de elegibilidade, inelegibilidades, convenções partidárias e registros de candidatos são estruturados de forma sequencial e didática, a fim de que a compreensão seja de fácil assimilação e execução. A propaganda eleitoral é analisada em todas as suas formas, trazendo as grandes mudanças da última reforma eleitoral. Na sequência são abordadas as condutas vedadas aos agentes públicos, organização das eleições e ações eleitorais. Todos os temas são ilustrados com o entendimento jurisprudencial dos tribunais eleitorais. Ao final dos capítulos o autor insere modelos de representações extraídos da atuação como advogado na justiça eleitoral.