ELEIÇÕES 2018 - QUOCIENTE ELEITORAL
Hoje abordaremos o tema “quociente eleitoral”, já que as mudanças foram substanciais. Claro que todos os pré-candidatos compreendem de forma plena o critério pelo qual tentarão ser eleitos. No entanto, a novel reforma insere uma “cláusula de desempenho individual”, o que demanda certa atenção daqueles que disputarão as eleições.
O
quociente eleitoral é um mecanismo de cálculo em que se descobre a quantidade
de votos necessária para o preenchimento de uma vaga na Câmara Municipal,
Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados.
Assim, caso uma Assembleia Legislativa
50 cadeiras, chegaremos ao quociente eleitoral com a divisão dos votos válidos
por 50. Suponhamos que nas eleições o Estado “X” tenha 10.000.000 votos válidos
com 50 cadeiras para preencher no Legislativo. Cada cadeira será preenchida
pela agremiação que obtiver 200.000, ou seja, os partidos políticos que chegarem
aos 200.000 votos terão direito a uma cadeira.
A escolha do candidato que será
contemplado é feita pelo merecimento, sendo eleito aquele que obtiver mais votos
dentro da agremiação partidária.
O artigo 108 do Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/65) sofreu mudança significativa pelas últimas reformas eleitorais, já que
inseriu uma espécie de “cláusula de desempenho individual” aos candidatos, que
apenas estarão eleitos se atingirem 10% do quociente eleitoral. Ou seja, Se no
Estado “X” tivermos 10.000.000 votos válidos com 50 cadeiras a preencher,
chegaremos ao quociente eleitoral de 200.000, ou seja, cada partido ou coligação
terá direito a uma cadeira, caso obtenha o número de votos encontrados no
cálculo aritmético desenhado. E mais. Somente estarão eleitos os candidatos que
obtiverem pelo menos 20.000 votos.
Portanto, passou a ser possível um
partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, e mesmo assim, não conseguir
nenhuma vaga no Legislativo.
O motivo do percentual se justifica
para evitar que candidatos de pouca expressão, que não representam a vontade da
maioria, assumam uma vaga no Legislativo.
Por fim, o artigo citado indica que em
caso de não se conseguir obter o preenchimento total das cadeiras, a regra a
ser aplicada encontra-se no artigo 109 do mesmo Código, que cuida da
distribuição das sobras. Vale ressaltar que o suplente fica dispensado de
atingir o percentual mínimo para assumir a cadeira em caso de vacância.
