segunda-feira, 2 de novembro de 2009

DIREITO ELEITORAL: INELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGES E A SÚMULA VINCULANTE.

Alexandre Gonçalves Ramos
Advogado especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Eleitoral e Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP - Subseção Guarulhos


Um dos temas mais controvertidos em matéria eleitoral, a inelegibilidade de ex-cônjuges, foi tratado na proposta de súmula vinculante (PSV36) aprovada, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), colocando uma pá de cal na discussão. A partir da publicação da súmula no diário oficial, que ocorrerá nos próximos dias, o ex-cônjuge continuará inelegível no curso do mandato do outro. A redação é a seguinte: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. A norma constitucional que tem sido burlada com separações “fraudulentas” com o único fim de afastar a inelegibilidade constitucional, também chamada de relativa ou reflexa assim prescreve ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."). A matéria já era tratada na Resolução n. 21.775/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, mas devido à ausência de cumprimento obrigatório, abria a porta para recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal, alongando ainda mais o tempo de permanência dos simuladores no poder. A Súmula vem em boa hora, já que evita a perpetuação de famílias no poder, tornando o processo eleitoral mais democrático e republicano. A alternância no poder numa república é ínsita ao próprio tipo de governo, não cabendo a perpetuação de pequenos grupos na condução da coisa pública. Num momento em que os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm criticado a falta de respeito às decisões proferidas pelo órgão máximo do Judiciário brasileiro pelas mesas do Congresso Nacional, vamos aguardar que o verbete acima transcrito seja cumprido com a força conferida pela Constituição Federal (art.103-A), a fim de evitar que tal preceito seja mais um “natimorto” em nosso complexo e retalhado conjunto de normas jurídicas.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Juiz cassa mandatos de prefeito e vice da Praia Grande (SP)


PROCESSO N.º 15/09 - PMDB X ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO AMARAL - Fls.: 1585:Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO por inadequação da via eleita, em relação ao abuso do poder político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social, o que faço com supedâneo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE o pedido, com reconhecimento de abuso de poder econômico, afastando- se a alegação de fraude, com base no art. 30-A e parágrafo 2.º e 41-A da Lei 9504/97, levando em conta ainda o disposto no art. 14, parágrafo 10 da Constituição Federal, para CASSAR OS MANDATOS ELETIVOS e DIPLOMAS outorgados a ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO ALBERTO DO AMARAL, ANULANDO os votos viciados e CONDENÁ-LOS no pagamento de multa correspondente a vinte mil UFIR cada, declarando o primeiro inelegível pelo período de três anos subsequentes à eleição, nos termos do art. 22, XIV da LC n.º 64/90. Como corolário, deverá a serventia providenciar os trâmites necessários no sistema da Justiça Eleitoral para, após publicação dessa decisão, viabilizar DE IMEDIATO a diplomação dos componentes da chapa classificada em segundo lugar no pleito, diante do que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral, que não confere efeito suspensivo aos recursos. Comunique-se o inteiro teor dessa decisão â Câmara Municipal de Praia Grande. Determino à Serventia que encarte os autos, de forma adequada, as folhas que estão soltas e grampeadas nas subsequentes. Deverá, também, cumprir o despacho de fls. 782, tendo em vista que não se notificou o agravado da contra-minuta. Após, ao MPE. Desde já, atento ao que dispõe o art. 523, parágrafo 2.º do CPC, adianto que mantenho a decisão impugnada. Desentranhem-se as mídias apresentadas pela testemunha José Ronaldo a fls. 1064/1119, com as respectivas transcrições, certificando-se, após o que deverão ser-lhe restituídas. PRIC. Praia Grande/SP, 19 de outubro de 2009
João Luciano Sales do Nascimento Juiz Eleitoral
JANAINA BALLARIS - OAB/SP 264.356; LAZARO PAULO ESCANHOELA JR - OAB/SP 65.128; RODRIGO GOMES MONTEIRO - OAB/SP 197.170; GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - OAB/DF 20.084; ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS - OAB/SP 180.786; WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA - OAB/DF 17.390; VALDEMAR FLORENTINO DOS SANTOS - OAB/SP 127.452

quarta-feira, 8 de julho de 2009

Projeto de lei eleitoral com 100 emendas vai à votação



O plenário da Câmara dos Deputados deve votar nesta quarta-feira o projeto de lei que fixa novas regras eleitorais - entre elas a permissão do uso da internet em campanhas eleitorais, para doações de pessoas físicas a candidaturas e para propaganda eleitoral -, que começou a ser discutido ontem. Mais de cem emendas fora apresentadas pelos deputados, embora o texto tenha sido elaborado por uma comissão suprapartidária.

Segundo o deputado Flávio Dino (PC do B-MA), que coordenou o trabalho, o projeto tem a preocupação de "descriminalização" da política e de tornar a campanha eleitoral mais livre. "A internet não é unilateral como outras mídias. Ajuda a aproximar o candidato do eleitor", disse. O projeto trata de todos os aspectos que envolvem a eleição, fazendo alterações nas leis 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e 9.504, de 97 (Lei Eleitoral).

Se o projeto for aprovado pela Câmara e pelo Senado e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva até o fim de setembro (um ano antes das eleições de 2010), nas próximas eleições será possível haver as doações de pessoas físicas a seus candidatos pela internet. O limite é 10% da renda bruta do ano anterior. A medida teve inspiração na campanha do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama.

Também será permitida a propaganda eleitoral na internet, após o dia 5 de julho do ano da eleição. Poderá ser feita por meio de site do candidato, do partido ou da coligação, mensagem eletrônica e blogs. Será vedada a veiculação de propaganda paga na internet. O direito de resposta no veículo é previsto. Não será permitida, ainda, propaganda em sites de pessoas jurídicas, oficiais ou com destinação profissional.

Essas restrições atendem às preocupações que haviam sido manifestadas pelo líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO). "Em sites patrocinados com dinheiro público ou de organismo político os comentários seriam extremamente parciais", disse. O líder do PSDB, José Aníbal (SP), que não queria restrições no uso da internet, concordou. "A internet é convergência no projeto", disse o tucano.

Aníbal é contra dois pontos do projeto: a possibilidade de candidato com registro subjudice poder disputar e a proibição de candidato em eleição majoritária aparecer em propaganda destinada à campanha de eleições proporcionais e vice-versa.

Uma das preocupações dos deputados é regulamentar o período anterior ao início oficial das propagandas, para não haver acusação de propaganda antecipada. Poderão ser realizadas prévias, eventos em locais fechados pagos pelos partidos e entrevistas de candidatos.

O projeto inclui na legislação a possibilidade de partidos políticos poderem repassar às campanhas os recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas (chamada de "doação oculta").

A proposta cria, a partir das eleições de 2014, o voto impresso conferido pelo eleitor. E a Justiça Eleitoral realizará auditoria independente do software em 2% das urnas eletrônicas de cada zona eleitoral, que serão sorteadas.

O texto desce a detalhes como autorização de uso de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas. Além disso mantém a proibição de propaganda paga em bem particular, como muros. (RU)

segunda-feira, 29 de junho de 2009

TRE julga empresas que doaram acima do limite legal

O TRE-SP deu início, na sessão de ontem, ao julgamento das seis primeiras representações contra empresas que fizeram doações acima do limite legal para campanhas eleitorais nas eleições de 2006. Quatro juízes da Corte paulista pediram vistas, adiando o julgamento das representações propostas pelo Ministério Público Eleitoral. Desde 30 de abril, o TRE paulista já recebeu 2,5 mil representações sobre o assunto.Conforme prevê a lei eleitoral (Lei 9.504/97), as empresas podem fazer doações a candidatos e partidos até o limite de 2% de seu faturamento bruto do ano anterior ao da eleição. As pessoas físicas devem observar o limite de 10% de seus rendimentos declarados à Receita Federal. A pena prevista é de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedente e, no caso de pessoas jurídicas, também ficam impossibilitadas de participar de licitações públicas e celebrar contratos com o serviço público por cinco anos.A verificação dos dados financeiros foi possível graças a um convênio firmado entre o TSE e a Receita Federal, que permitiu identificar os doadores que ultrapassaram o limite legal. O TSE repassou as informações para os TREs que, por sua vez, encaminharam os dados às Procuradorias Regionais Eleitorais.A tramitação desses processos pode ser acompanhada pela internet. No entanto, o acesso aos autos é limitado às partes e aos seus procuradores, uma vez que são protegidos pelo sigilo fiscal.