Tema
que passou sem destaque durante a discussão e críticas da última
minirreforma eleitoral foi a proibição das enquetes e sondagens
durante o processo eleitoral. Enquete segundo o Glossário Eleitoral
é “o
levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza
método científico para sua realização e depende apenas da
participação espontânea do interessado”.
Muitos
veículos eletrônicos adotaram como regra a inserção de enquetes
em seu sítio a fim de que os internautas ali pudessem manifestar sua
preferência por determinado candidato. Bastava realçar que se
tratava de “enquete” e que assim não se submetia as regras
rígidas da divulgação de pesquisa eleitoral e pronto, valia como
termômetro para os interessados.
Com
a edição da Lei nº 12.891/2013 a regra passa a ter novo rumo ao
prever a restrição no §5º do artigo 33, não sendo mais possível
a realização deste tipo de colheita de informações durante o
processo eleitoral, ou seja, a partir do dia 06 de julho de 2014 até
o dia da eleição.
Talvez
a falta de controle pela justiça eleitoral deste tipo de divulgação
tenha sido o motivo da proibição, pois era muito comum algum
candidato ser beneficiado por este tipo de informação nas vésperas
da eleição, sem que isso tivesse qualquer caráter fidedigno e
estatístico. Ou seja, apenas servia para induzir o eleitor em erro,
preferindo depositar seu voto naquele que tem alguma chance real de
vitória nas urnas.
A
norma foi repetida na Resolução nº 23.400 de 2013 expedida pelo
Tribunal Superior Eleitoral, mais precisamente em seu artigo 24, que
prescreve “ipsis
litteris”
a alteração sofrida na Lei das Eleições.
Diante
desta posição do Tribunal Superior Eleitoral nos parece que neste
caso não será aplicado o princípio da anualidade eleitoral, e por
isso a regra valerá para as eleições vindouras, neste tumultuado
ano, que além da festa da democracia, temos antes, o carnaval e a
copa do mundo para distrair ainda mais o eleitor.
Apesar
da penalidade não vir prevista de forma sistemática, como deveria
ser, a fim de espancar qualquer dúvida em relação a sanção, a
publicação desavisada da “enquete” poderá ser interpretada
como pesquisa sem registro, sujeitando os infratores a uma das penas
mais graves do ponto de vista pecuniário na seara eleitoral: multa
no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco
reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais).
Assim,
os veículos de comunicação devem tomar comhecimento da nova regra
a fim de que não sejam penalizados com a grave sanção, pois
prevalece a máxima “ignorantia
legis neminem excusat”