domingo, 29 de setembro de 2013

O Twitter e o Tribunal Superior Eleitoral: Uma nova interpretação para 2014

Um grande tema que ainda gera dúvida é a normatização das questões referentes à liberação da propaganda eleitoral na internet. Este meio tem contribuído muito, fazendo com que boas ideias sejam disseminadas, ao mesmo tempo em que os oportunistas sejam conhecidos com a rapidez que a internet informa a grande massa de usuários que cresce a cada dia. Pensamos que tal veículo ainda não é a principal ferramenta para a
vitória nas urnas, mas com certeza complementa os recursos, não sendo mais possível visualizar a sua não utilização pelos candidatos.  

A grande discussão ainda entre os operadores do direito é o alcance do “twitter” e suas consequências jurídicas. O meio rápido e eficaz de disseminar uma ideia, com resposta imediata, vinha sendo a principal ferramenta da internet propiciadora das multas eleitorais impostas. 

Nas últimas eleições, vários candidatos foram repreendidos pelo uso imoderado da nova ferramenta. Seja pela utilização antes do permitido, ou ainda, por abuso, mesmo durante os limites temporais traçados.O que se discute hoje é se o espectro de alcance do “twitter” seria uma excludente de ilicitude, já que há necessidade do eleitor acessar por livre e espontânea vontade o perfil do candidato.  

O Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 12 de setembro de 2013, voltou a discutir o tema em um caso concreto, e por maioria definiu que a divulgação de ideias antes do dia 06 de julho de 2014, através do “twitter”, não caracteriza propaganda antecipada. Até então prevalecia a posição de que a manifestação nestes moldes estava sujeita a penalidade prevista na lei das eleições. 

Já tínhamos, em outra oportunidade, comentado sobre a manifestação do Ministro Dias Toffoli, que enxergava a utilização do twitter como um verdadeiro “cochicho”, e o veto dessa possibilidade violaria o direito constitucional de manifestação de pensamento.  Ele acrescentou na ocasião que as redes sociais são como a casa de uma pessoa, onde se faz necessária a vontade de ir até lá, não havendo assim qualquer irregularidade na disseminação das ideias, ou mesmo de pedido explícito de votos. E Finalizou: "Como vamos vedar que alguém converse com outro por telefone no período de pré-campanha pedindo voto para alguém ou falando mal de um outro candidato de quem essa pessoa não goste? Temos condições de interferir em todas as relações humanas?" 

O ministro novamente encabeçou a mudança e com a nova composição do Tribunal, ao examinar o tema exarou que: “Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio de Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral e indeterminado as manifestações nela divulgadas”. Para ele, as mensagens  postadas no Twitter, os chamados tuites, “possuem caráter de conversa restrita aos seus usuários previamente aceitos entre si”.

 Em 2012, o Ministro Gilson Dipp, então na Corte Eleitoral também se manifestou neste sentido: 

“No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinatários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastraram para isso”. 

Desta vez votaram neste sentido os Ministros: Castro Meira, Luciana Lóssio, Admar Gonzaga e Cármen Lúcia, afirmando esta última: “Para mim, (o Twitter) é apenas uma mesa de bar virtual.”  No atual estágio, apesar de a decisão ser um avanço no pensamento do tribunal, se adequando aos novos recursos tecnológicos, deve-se ter em mente que a contrapropaganda e os “fakes”, que mesmo com o pensamento restritivo de antes não colocava freios, devem ser ainda mais intensos. 

terça-feira, 18 de junho de 2013


DIREITO ELEITORAL: A INELEGIBILIDADE E O TRIBUNAL DO JURI


Com toda a complexidade trazida pela Lei Complementar nº 135/2010, que introduziu novas hipóteses de inelegibilidade no corpo da Lei Complementar nº 64/90, uma questão que nos chama atenção é a condenação por decisão de órgão colegiado nos crimes de competência do Tribunal do Juri.

O Tribunal do Juri possui competência constitucional.


Preceitua o artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Cidadã:



Art. 5º
(…)


XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(…)



d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


 
Assim, naqueles crimes elencados, é aplicado rito especial previsto no Código de Processo Penal, onde além do juiz-presidente, diga-se, juiz de direito, há a composição do Conselho de Sentença, onde integram sete jurados, escolhidos conforme critérios previstos em lei dentre os vinte cinco que são colocados em sorteio.





Surge a indagação: O julgamento por este órgão colegiado teria o condão de atrair a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I “e” da Lei complementar 64/90?



Ou melhor: quando o legislador se referiu a órgão colegiado pensou no Conselho de Sentença?


Nas eleições de 2010 a matéria foi apreciada pela maior corte eleitoral do país e exarada da seguinte forma:


Eleições 2010. Recurso ordinário. Requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado federal indeferido. Inelegibilidade prevista no art. 1, inc. 1, e, n. 9, da Lei Complementar n. 64/90, com alteração da Lei Complementar n. 135/2010. Condenação pela prática de crime contra a vida. Tribunal do júri: órgão colegiado. Soberania dos veredictos. Elemento de certeza sobre a decisão. Art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição da República. Restrição mínima ao princípio da presunção de não culpabilidade. Recurso ao qual se nega provimento. (TSE - Recurso Ordinário nº 1697-95.2010.611.0000 – Cuiabá/MT, Acórdão de 02/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO. Relatora Designada Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha. Publicado em Sessão, Data 02/12/2010)


 
Apesar da posição favorável a inelegibilidade naquela eleição, a questão não despertou grande controvérsia, haja vista a inaplicabilidade das mudanças para o pleito daquele ano.


Na sessão do dia 21 de maio de 2013, a questão voltou a ser debatida na Corte Eleitoral e novamente, o Tribunal Superior Eleitoral afastou do pleito eleitoral de 2012 o candidato que tinha referida condenação pelo conselho de sentença, entendendo que se trata de órgão colegiado e por isso seria totalmente plausível a subsunção para fazer incidir a inelegibilidade.


A decisão foi assim ementada:


 
Condenação proferida por Tribunal do Júri e inelegibilidade.

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que condenação criminal proferida  por Tribunal do Júri equipara-se à decisão emanada de órgão colegiado e atrai a inelegibilidade  prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.  Embora a fixação da pena decorrente da condenação seja aplicada pelo juiz-presidente do  Tribunal do Júri, explicitou que o julgamento é realizado pelo Conselho de Sentença, órgão de  composição colegiada. A Lei Complementar nº 64/1990, no art. 1º, inciso I, alínea e, item 9, assim dispõe sobre condenações por crime contra vida que resultam em inelegibilidade: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da  pena, pelos crimes:

(...)

9. contra a vida e a dignidade sexual.

O Plenário ressaltou que, para as eleições de 2012, este Tribunal Superior sedimentou entendimento no sentido de que a condenação criminal proferida por Tribunal do Júri resulta na inelegibilidade do condenado, em razão de ser decisão oriunda de órgão colegiado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli. O Ministro Marco Aurélio afirmava que a alínea e deveria ser interpretada de forma estrita, não se incluindo o Tribunal do Júri no conceito de órgão colegiado, por não ser composto por membros que detêm conhecimento técnico. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli afirmava que o júri não poderia ser considerado órgão colegiado, nos termos da alínea e, em razão de seus membros não serem permanentes e de não haver individualização dos seus votos, como ocorre nos demais tribunais judiciais. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 611-03, Cidreira/RS, redatora para o acórdão Min. Laurita Vaz, em 21.5.2013.


Em que pese tal entendimento que é prevalecente, não nos parece que tenha o legislador a intenção de incluir no conceito de órgão colegiado a decisão proferida pelo Tribunal do Juri. Nos calçamos nos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio que por motivos diversos entendem que não se pode aplicar a decisão proferida pelo magistrado, com base nos votos do conselho de sentença para afastar candidato da disputa eleitoral, seja por interpretação restritiva, seja pelos votos não serem técnicos e isolados.


 
E pesa em nosso favor o Projeto de Lei que tramita no Senado Federal (PLS 277/2012) de autoria do Senador Pedro Taques que deixa explícito a hipótese em comento, o que afastaria qualquer discussão.

Se pela ótica do operador do direito a decisão é duvidosa em razão da falta de regra expressa, o eleitor comemora o fato de pessoas como: Misael Bispo, Goleiro Bruno, Macarrão e companhia estarem fora de qualquer disputa eleitoral, por terem sido condenados pelo Conselho de Sentença.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

INFORMATIVO TSE Nº 14-2013



Condenação pela prática do crime de desacato e rescindibilidade da decisão de inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, rescindiu acórdão deste Tribunal ao  fundamento de que decisão que torna inelegível candidato em razão de condenação criminal  pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, considerado de menor potencial  ofensivo, afronta o § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Afirmou ainda que, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá ser  rescindida decisão que viola literal disposição de lei. Nos termos do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, a inelegibilidade decorrente de  condenações criminais “não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de  menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”. O Plenário, dessa forma, concluiu pela rescindibilidade do acórdão, deferindo o registro de  candidatura. Vencidos os Ministros Henrique Neves (relator), Marco Aurélio e Cármen Lúcia (presidente), 
que afirmavam não ser possível analisar o mérito, em razão de ter sido assentada a falta do  prequestionamento no acórdão. O Tribunal, por maioria, conheceu da ação rescisória. Ação Rescisória nº 141847, Barbalha/CE, redatora para o acórdão Min. Luciana Lóssio, em  21.5.2013


Omissão no dever de prestar contas e inelegibilidade da alínea g.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a omissão no dever de prestar contas constitui irregularidade insanável e configura ato de improbidade administrativa, o que  atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Na espécie vertente, o candidato, então prefeito, não prestou contas relativas a convênios  firmados com a União. O Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou processo de tomada de  contas especial julgando-as irregulares pela não apresentação no momento oportuno, apesar de  não ter constatado prejuízo ao Erário.  O Plenário destacou que a omissão em prestar contas constitui ato de improbidade administrativa  que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos da Lei nº 8.429/1992, art. 11,  inciso VI. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Luciana Lóssio e Castro Meira.  O Ministro Marco Aurélio entendia que a simples omissão, por si só, não seria suficiente para  configurar a inelegibilidade, sendo necessária a prática intencional e indisfarçável de um ato que  beneficie a si ou a terceiros. Sustentava ainda que não restou apurado qualquer desvio de verba na tomada de contas  instaurada pelo TCU, descabendo cogitar de ato doloso de improbidade administrativa. O Tribunal, por maioria, proveu o recurso do Ministério Público Eleitoral. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8-19, Codajás/AM, redator para o acórdão 
Min. Dias Toffoli, em 21.5.2013.


Renúncia de candidaturas femininas após o registro e observância do percentual mínimo  previsto na legislação.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a renúncia de  candidaturas femininas após o efetivo registro, quando inviável a realização de substituições, não  viola o limite mínimo de 30% previsto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. Na espécie vertente, a coligação registrou candidaturas do gênero feminino em número  suficiente e adequado, com observância do percentual legal mínimo, obtendo o deferimento dos  respectivos registros. Posteriormente, em pleno período de campanha eleitoral, as candidatas,  por meio de atos unilaterais, renunciaram. O Plenário asseverou que não se pode deduzir como burla à legislação a retirada das candidaturas,  pois o percentual exigido foi observado no momento do registro.  Ressaltou ainda que a agremiação partidária, por não ter ingerência sobre os atos de renúncia  praticados pelas interessadas, não pode evitar suas desistências, tampouco a diminuição do  percentual estabelecido pela legislação. A Lei nº 9.504/1997, no § 3º do art. 10, determina que, “do número de vagas resultante das regras  previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento)  e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. O Plenário destacou que a ação afirmativa prevista nesse dispositivo efetiva-se no momento em  que os partidos políticos e coligações escolhem seus candidatos e os apresentam à Justiça Eleitoral. Dessa forma, concluiu que a desistência das candidatas não configurava burla ao comando legal. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 214-98, Humaitá/RS, rel. Min. Henrique Neves, em 23.5.2013.


Inexistência de coisa julgada em processo de registro de candidatura e reconhecimento de  inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que o trânsito em julgado de  acórdão que deferiu registro de candidatura em eleição anterior não afasta a inelegibilidade  prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Na espécie vertente, o pretenso candidato teve as contas rejeitadas pelo Tribuna l de Contas,  relativas ao exercício de 2000, em 21.3.2005, quando ocupava a presidência da Câmara Municipal. Foi condenado a ressarcir ao Erário pela realização de despesas contrárias ao interesse público  e ao princípio da economicidade. Posteriormente, requereu o parcelamento do débito, que foi  deferido em 2006. Tribunal Regional Eleitoral assentou não incidir a causa de inelegibilidade da alínea g ao  fundamento de que estavam quitadas as parcelas vencidas e de haver decisão deferindo o  registro de candidatura em 2008. No entanto, a Ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou ser caso de incidência da inelegibilidade da  alínea g em razão de o dano ao Erário ser causa suficiente para configurar o caráter doloso da  conduta e a insanabilidade das irregularidades, contando a inelegibilidade desde a condenação  proferida pelo Tribunal de Contas em 2005. Quanto ao parcelamento do débito, asseverou que o entendimento deste Tribunal é no sentido  de que, se o recolhimento posterior ao Erário dos valores usados indevidamente não afasta a  inelegibilidade, o parcelamento do débito tampouco poderá afastar a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
No que se refere ao trânsito em julgado, a ministra concluiu que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas em cada eleição, não cabendo cogitar-se de  coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica nos processos de registro de candidatura.  Vencido o Ministro Marco Aurélio por entender que o parcelamento do débito, com as respectivas  parcelas vencidas quitadas, é suficiente para afastar a inelegibilidade.  O Tribunal, por maioria, proveu o recurso.  Recurso Especial Eleitoral nº 228-32, Santana de Parnaíba/SP, rel. Min. Laurita Vaz, em 21.5.2013


Nulidade de votos por indeferimento de registro de candidatura e percentual para realização 
de novas eleições.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que os votos originalmente  nulos2
 e os em branco3  não se somam aos votos conferidos a candidato que teve o seu registro  indeferido, para verificação do percentual que enseja a realização de novas eleições, nos termos  do art. 224 do Código Eleitoral. Na espécie vertente, o juízo de primeiro grau solicitou a realização de nova eleição, em razão de os  votos dados a candidato com registro indeferido terem sido superiores a 50% dos votos válidos. O Tribunal Regional Eleitoral entendeu pelo descabimento de novo pleito, uma vez que,  considerando válidos os votos brancos e nulos, não se chegaria ao percentual exigido na legislação. O Ministro Henrique Neves, relator, ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no  sentido de que os votos dados a candidato cujo registro foi indeferido não se somam, para fins de  novas eleições, aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. Asseverou ainda que a inclusão dos votos brancos e nulos na contabilização dos votos válidos  ofende o art. 77, § 2º, da Constituição da República. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e, por unanimidade, deu-lhe  provimento. Recurso Especial Eleitoral nº 316-96, Água Preta/PE, rel. Min. Henrique Neves, em 28.5.2013.



Renúncia de candidato e possibilidade de substituição fora do prazo mínimo previsto na  legislação. 
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a substituição de candidato  que renunciou à candidatura às vésperas das eleições não viola o direito previsto no art. 13 da  Lei nº 9.504/1997. Na espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral considerou que a substituição do candidato 24  horas antes das eleições, em razão da renúncia do anterior, configurava abuso de direito, uma  vez que a renúncia ocorreu a menos de dez dias do pleito, violando o princípio constitucional da  soberania popular, por mitigar o pleno conhecimento do eleitor e causar prejuízos ao exercício  do direito ao voto. A Ministra Nancy Andrighi, então relatora, destacou que a Resolução-TSE nº 23.373/2011,  que dispõe sobre escolha e registro de candidatos, permite, no art. 67, § 2º, a substituição de  candidatos a qualquer tempo: “Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a  qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior”.  Ademais, afirmou que a interpretação dada pelo Tribunal Regional Eleitoral opera restrição ao  direito de substituição, haja vista inexistir na legislação limitação expressa nesse sentido, e ofende  a regra hermenêutica segunda qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Apontou ainda inúmeros precedentes deste Tribunal no sentido de ser possível a substituição de 
candidato em prazo inferior aos dez dias previstos na legislação. Vencida a Ministra Luciana Lóssio, que entendia configurado o abuso do direito de substituição. O Tribunal, por maioria, proveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 544-40, Paulínia/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 23.5.2013. 

Condenação proferida por Tribunal do Júri e inelegibilidade. 
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que condenação criminal proferida  por Tribunal do Júri equipara-se à decisão emanada de órgão colegiado e atrai a inelegibilidade  prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.  Embora a fixação da pena decorrente da condenação seja aplicada pelo juiz presidente do  Tribunal do Júri, explicitou que o julgamento é realizado pelo Conselho de Sentença, órgão de  composição colegiada. A Lei Complementar nº 64/1990, no art. 1º, inciso I, alínea e, item 9, assim dispõe sobre  condenações por crime contra vida que resultam em inelegibilidade: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da  pena, pelos crimes:
(...)
9. contra a vida e a dignidade sexual.
O Plenário ressaltou que, para as eleições de 2012, este Tribunal Superior sedimentou  entendimento no sentido de que a condenação criminal proferida por Tribunal do Júri resulta na  inelegibilidade do condenado, em razão de ser decisão oriunda de órgão colegiado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli. O Ministro Marco Aurélio afirmava que a alínea e deveria ser interpretada de forma estrita, não se  incluindo o Tribunal do Júri no conceito de órgão colegiado, por não ser composto por membros  que detêm conhecimento técnico. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli afirmava que o júri não poderia ser considerado órgão  colegiado, nos termos da alínea e, em razão de seus membros não serem permanentes e de não  haver individualização dos seus votos, como ocorre nos demais tribunais judiciais. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 611-03, Cidreira/RS, redatora para o acórdão Min. Laurita Vaz, em  21.5.2013.

domingo, 2 de junho de 2013

INFORMATIVO TSE Nº 13-2013


Funcionário público estadual candidato ao cargo de chefe do Executivo e desnecessidade de
desincompatibilização.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que é desnecessária a desincompatibilização  de servidor público estadual que não exerce suas funções em município no qual pretende se candidatar. Na espécie vertente, a candidata ocupava cargo público comissionado na Assembleia Legislativa estadual, desempenhando atividades na cidade de Teresina/PI, e concorreu ao cargo de prefeito do município de Batalha/PI, tendo substituído o candidato originário às vésperas da eleição. A Lei Complementar nº 64/1990 preconiza no art. 1º, inciso II, alínea l, que são inelegíveis: “os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”. Entretanto, o Plenário reafirmou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que em nada interfere no equilíbrio de oportunidades entre os candidatos o exercício das atividades do servidor público estadual em município diverso do qual lançou sua candidatura. Dessa forma, concluiu que não incide no caso a inelegibilidade constante da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Vencidos os Ministros Henrique Neves e Cármen Lúcia (presidente), que davam parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que concluísse a análise do caso concreto, manifestando-se sobre a possível influência do cargo ocupado pela candidata no município. O Tribunal, por maioria, proveu o recurso de Teresinha de Jesus Cardoso Alves e julgou prejudicado o recurso da Coligação Batalha Para Todos e outro. Recurso Especial Eleitoral nº 124-18, Batalha/PI, rel. Min. Laurita Vaz, em 16.5.2013.


Crime eleitoral e infração de menor potencial ofensivo.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que o tipo penal previsto  no art. 350 do Código Eleitoral não é crime de menor potencial ofensivo, e a inelegibilidade  decorrente da condenação pela prática dessa infração não é afastada pela ressalva constante do  § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. A Lei Complementar nº 64/1990 prevê no § 4º do art. 1º que não se aplica a inelegibilidade  proveniente de condenação criminal quando a conduta delituosa caracteriza-se como crime de  menor ofensividade.Na espécie vertente, o pretenso candidato foi condenado, por órgão jurisdicional colegiado, em  razão da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, tendo sido convertida a pena  privativa de liberdade em restritiva de direitos. Incidiu, dessa forma, a inelegibilidade descrita na  alínea e do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.  O Ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que não se aplica ao caso a ressalva prevista no § 4º do  art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo,  que, de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995, são aqueles com pena máxima não superior a  dois anos, e o art. 350 do Código Eleitoral prevê pena máxima de cinco anos de reclusão. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 509-24, Ouro Preto/MG, rel. Min. Marco Aurélio, em 14.5.2013


Adoção de rito processual diferente do preconizado pela legislação eleitoral e inércia da  parte em alegar nulidade. 
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a ausência de questionamento  em momento próprio, sobre a adoção de rito processual diferente do previsto no § 12 do art. 73  da Lei nº 9.504/1997, resulta na convalidação do procedimento, em razão de o art. 245 do Código  de Processo Civil estabelecer a incidência da preclusão quando a parte é inerte em alegar  nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar. Afirmou ainda que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, norteador do processo  civil moderno, não se deve declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente  cominado, quando inexiste demonstração de prejuízo processual, em concreto. Na espécie vertente, o juiz de primeira instância, ao receber a representação, determinou a  aplicação do rito previsto no art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, embora o § 12 do art. 73 desta lei preveja a observância do rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.O Plenário deste Tribunal Superior asseverou que a inobservância desse rito é erro de forma –  que tem natureza relativa –, sendo que não resulta na anulação do procedimento, em razão de a parte ter ficado silente no momento em que lhe cabia alegar o vício.Nessa linha, o Ministro Castro Meira destacou que o Código Eleitoral acolheu o princípio processual "pas de nullite sans grief", ao estabelecer no art. 219 que: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige,  abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. Vencidos a Ministra Luciana Lóssio e o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Luciana Lóssio entendia não ser caso de preclusão, pois o vício do rito adotado seria  matéria da qual o juiz poderia conhecer de ofício.Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli ressaltava que o legislador, ao estabelecer o rito do art. 22 da  Lei Complementar nº 64/1990 à representação constante do § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/1996,  fez expressa previsão do procedimento a ser adotado, de forma que deveria ser observado, sob  pena de nulidade.O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 662-30, Mongaguá/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em  14.5.2013.