ELEIÇÕES 2018 - CONCEITO DE PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral é aquela que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca-se, através dos meios “publicitários” permitidos na legislação eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o “currículo” dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”.
José Jairo Gomes (2015, p.393) conceitua a propaganda eleitoral como “a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura
em cargo público-eletivo”.
A arquitetura normativa vem desenhada nos artigos 36 a 57 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), com as recentes alterações promovidas pelas Leis nº 12.034/2009, nº 12.891/2013, nº 13.165/2015, nº 13.487/2017 e nº 13.488/2017.
Monica Herman Salem Caggiano (2004, p.100) assevera que a legislação se apresenta como uma verdadeira rede normativa,esparsa, sinuosa e afeta a constantes flutuações, sempre submissas à influência dos interesses do grupo detentor do poder político.
A permissão para veiculação da propaganda eleitoral é conferida pelo artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), com redação atualizada pela nova reforma eleitoral (nº 13.488/2017), a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, desde que atendidos os requisitos legais.
Trecho extraído do "Manual das Eleições 2018"
https://www.saraiva.com.br/manual-das-eleicoes-2018-2-ed-2018-10120293.html