quinta-feira, 5 de junho de 2014

DIREITO ELEITORAL - INFORMATIVO TSE Nº 08 ABRIL/MAIO 2014





Recurso Especial Eleitoral nº 333-79/PR
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA NATURAL. 1. A firma individual, também denominada empresa individual, nada mais é do que a própria 
pessoa natural que exerce atividade de empresa nos termos do art. 966 do Código Civil. 2. A equiparação do empresário ou da empresa individual a uma pessoa jurídica por ficção  jurídica para efeito tributário não transmuta a sua natureza. 3. As doações eleitorais realizadas por firmas individuais devem observar os limites impostos às  pessoas físicas de acordo com o art. 23, § 1°, I da Lei n° 9.504/97. 4. Entendimento que não se aplica às “empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI”,  criadas pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, que alterou a redação do art. 44 e introduziu o art. 890-A, ambos do Código Civil, as quais estão, em princípio, sujeitas aos limites impostos às  pessoas jurídicas. Noticiado no informativo nº 7/2014 DJE de 13.5.2014.



Recurso Especial Eleitoral nº 524-69/SP Relator: Ministro João Otávio de Noronha Ementa: RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.  INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I,  J, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES 2004. TRANSCURSO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE.  DESPROVIMENTO.  1. Consoante decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspe 93-08/AM, o  prazo de inelegibilidade de oito anos previsto no art. 1º, I, j, da LC 64/90 deve ser contado a partir  da data da eleição na qual foi cometido o ilícito, expirando-se no dia de igual número de início. 2. No referido julgamento, assentou-se, ainda, que o transcurso do prazo de inelegibilidade após  a data do registro, mas antes da eleição, constitui o fato superveniente a que alude o art. 11, § 10,  da Lei 9.504/97. 3. Recursos especiais eleitorais a que se nega provimento. DJE de 13.5.2014.


Recurso Ordinário nº 531-81/TO Relator: Ministro Dias Toffoli Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. DEPUTADA FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA  DEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g. AÇÃO DE REVISÃO. CONCESSÃO DE  EFEITO SUSPENSIVO PELO TCE. INELEGIBILIDADE SUSPENSA. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a ação de revisão proposta no Tribunal de Contas do Estado, recebida com efeito  suspensivo, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Recurso ordinário desprovido. DJE de 9.5.2014.


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