segunda-feira, 21 de maio de 2018



ELEIÇÕES 2020 -Requisitos da propaganda eleitoral - legenda partidária


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No período eleitoral os candidatos devem seguir o regramento imposto, a fim de não serem penalizados. Várias são as exigências legais para que os candidatos possam disseminar suas propostas acompanhadas do nome e número. Cumpre observar que, apesar de não haver previsão expressa de penalidade no tocante à ausência de alguma informação, o juiz eleitoral poderá determinar a busca e apreensão do material que não estiver dentro dos ditames legais.

Qualquer propaganda mencionará sempre a legenda partidária (CE, art. 242). Em se tratando de eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, e de modo legível sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram (LE, art. 6°, § 2°). No caso de eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda (LE, art. 6°, § 2°). 

No caso de coligação majoriatária fica vedada a utilização na nomenclatura de nomes que façam referência ao partido ou aos candidatos. A finalidade da informação da legenda partidária é plausível, pois assim o eleitor sabe qual o partido do candidato.

No caso de coligação, saber quem são os parceiros eleitorais faz com que o eleitor analise as propostas e as reais intenções daquele que pede o voto.

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