Alexandre Gonçalves Ramos
Advogado especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Eleitoral e Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP - Subseção Guarulhos
Um dos temas mais controvertidos em matéria eleitoral, a inelegibilidade de ex-cônjuges, foi tratado na proposta de súmula vinculante (PSV36) aprovada, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), colocando uma pá de cal na discussão. A partir da publicação da súmula no diário oficial, que ocorrerá nos próximos dias, o ex-cônjuge continuará inelegível no curso do mandato do outro. A redação é a seguinte: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. A norma constitucional que tem sido burlada com separações “fraudulentas” com o único fim de afastar a inelegibilidade constitucional, também chamada de relativa ou reflexa assim prescreve ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."). A matéria já era tratada na Resolução n. 21.775/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, mas devido à ausência de cumprimento obrigatório, abria a porta para recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal, alongando ainda mais o tempo de permanência dos simuladores no poder. A Súmula vem em boa hora, já que evita a perpetuação de famílias no poder, tornando o processo eleitoral mais democrático e republicano. A alternância no poder numa república é ínsita ao próprio tipo de governo, não cabendo a perpetuação de pequenos grupos na condução da coisa pública. Num momento em que os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm criticado a falta de respeito às decisões proferidas pelo órgão máximo do Judiciário brasileiro pelas mesas do Congresso Nacional, vamos aguardar que o verbete acima transcrito seja cumprido com a força conferida pela Constituição Federal (art.103-A), a fim de evitar que tal preceito seja mais um “natimorto” em nosso complexo e retalhado conjunto de normas jurídicas.
Advogado especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Eleitoral e Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB/SP - Subseção Guarulhos
Um dos temas mais controvertidos em matéria eleitoral, a inelegibilidade de ex-cônjuges, foi tratado na proposta de súmula vinculante (PSV36) aprovada, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), colocando uma pá de cal na discussão. A partir da publicação da súmula no diário oficial, que ocorrerá nos próximos dias, o ex-cônjuge continuará inelegível no curso do mandato do outro. A redação é a seguinte: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. A norma constitucional que tem sido burlada com separações “fraudulentas” com o único fim de afastar a inelegibilidade constitucional, também chamada de relativa ou reflexa assim prescreve ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."). A matéria já era tratada na Resolução n. 21.775/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, mas devido à ausência de cumprimento obrigatório, abria a porta para recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal, alongando ainda mais o tempo de permanência dos simuladores no poder. A Súmula vem em boa hora, já que evita a perpetuação de famílias no poder, tornando o processo eleitoral mais democrático e republicano. A alternância no poder numa república é ínsita ao próprio tipo de governo, não cabendo a perpetuação de pequenos grupos na condução da coisa pública. Num momento em que os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm criticado a falta de respeito às decisões proferidas pelo órgão máximo do Judiciário brasileiro pelas mesas do Congresso Nacional, vamos aguardar que o verbete acima transcrito seja cumprido com a força conferida pela Constituição Federal (art.103-A), a fim de evitar que tal preceito seja mais um “natimorto” em nosso complexo e retalhado conjunto de normas jurídicas.
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