Funcionário público estadual candidato ao cargo de chefe do Executivo e desnecessidade de
desincompatibilização.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que é desnecessária a desincompatibilização de servidor público estadual que não exerce suas funções em município no qual pretende se candidatar. Na espécie vertente, a candidata ocupava cargo público comissionado na Assembleia Legislativa estadual, desempenhando atividades na cidade de Teresina/PI, e concorreu ao cargo de prefeito do município de Batalha/PI, tendo substituído o candidato originário às vésperas da eleição. A Lei Complementar nº 64/1990 preconiza no art. 1º, inciso II, alínea l, que são inelegíveis: “os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais”. Entretanto, o Plenário reafirmou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que em nada interfere no equilíbrio de oportunidades entre os candidatos o exercício das atividades do servidor público estadual em município diverso do qual lançou sua candidatura. Dessa forma, concluiu que não incide no caso a inelegibilidade constante da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Vencidos os Ministros Henrique Neves e Cármen Lúcia (presidente), que davam parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para que concluísse a análise do caso concreto, manifestando-se sobre a possível influência do cargo ocupado pela candidata no município. O Tribunal, por maioria, proveu o recurso de Teresinha de Jesus Cardoso Alves e julgou prejudicado o recurso da Coligação Batalha Para Todos e outro. Recurso Especial Eleitoral nº 124-18, Batalha/PI, rel. Min. Laurita Vaz, em 16.5.2013.
Crime eleitoral e infração de menor potencial ofensivo.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que o tipo penal previsto no art. 350 do Código Eleitoral não é crime de menor potencial ofensivo, e a inelegibilidade decorrente da condenação pela prática dessa infração não é afastada pela ressalva constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. A Lei Complementar nº 64/1990 prevê no § 4º do art. 1º que não se aplica a inelegibilidade proveniente de condenação criminal quando a conduta delituosa caracteriza-se como crime de menor ofensividade.Na espécie vertente, o pretenso candidato foi condenado, por órgão jurisdicional colegiado, em razão da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, tendo sido convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Incidiu, dessa forma, a inelegibilidade descrita na alínea e do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. O Ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que não se aplica ao caso a ressalva prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, que, de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995, são aqueles com pena máxima não superior a dois anos, e o art. 350 do Código Eleitoral prevê pena máxima de cinco anos de reclusão. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 509-24, Ouro Preto/MG, rel. Min. Marco Aurélio, em 14.5.2013
Adoção de rito processual diferente do preconizado pela legislação eleitoral e inércia da parte em alegar nulidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a ausência de questionamento em momento próprio, sobre a adoção de rito processual diferente do previsto no § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, resulta na convalidação do procedimento, em razão de o art. 245 do Código de Processo Civil estabelecer a incidência da preclusão quando a parte é inerte em alegar nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar. Afirmou ainda que, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, norteador do processo civil moderno, não se deve declarar nulidade processual que a lei não haja expressamente cominado, quando inexiste demonstração de prejuízo processual, em concreto. Na espécie vertente, o juiz de primeira instância, ao receber a representação, determinou a aplicação do rito previsto no art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, embora o § 12 do art. 73 desta lei preveja a observância do rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.O Plenário deste Tribunal Superior asseverou que a inobservância desse rito é erro de forma – que tem natureza relativa –, sendo que não resulta na anulação do procedimento, em razão de a parte ter ficado silente no momento em que lhe cabia alegar o vício.Nessa linha, o Ministro Castro Meira destacou que o Código Eleitoral acolheu o princípio processual "pas de nullite sans grief", ao estabelecer no art. 219 que: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. Vencidos a Ministra Luciana Lóssio e o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Luciana Lóssio entendia não ser caso de preclusão, pois o vício do rito adotado seria matéria da qual o juiz poderia conhecer de ofício.Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli ressaltava que o legislador, ao estabelecer o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 à representação constante do § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/1996, fez expressa previsão do procedimento a ser adotado, de forma que deveria ser observado, sob pena de nulidade.O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 662-30, Mongaguá/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 14.5.2013.
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