Condenação pela prática do crime de desacato e rescindibilidade da decisão de inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, rescindiu acórdão deste Tribunal ao fundamento de que decisão que torna inelegível candidato em razão de condenação criminal pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal, considerado de menor potencial ofensivo, afronta o § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Afirmou ainda que, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá ser rescindida decisão que viola literal disposição de lei. Nos termos do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, a inelegibilidade decorrente de condenações criminais “não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada”. O Plenário, dessa forma, concluiu pela rescindibilidade do acórdão, deferindo o registro de candidatura. Vencidos os Ministros Henrique Neves (relator), Marco Aurélio e Cármen Lúcia (presidente),
que afirmavam não ser possível analisar o mérito, em razão de ter sido assentada a falta do prequestionamento no acórdão. O Tribunal, por maioria, conheceu da ação rescisória. Ação Rescisória nº 141847, Barbalha/CE, redatora para o acórdão Min. Luciana Lóssio, em 21.5.2013
Omissão no dever de prestar contas e inelegibilidade da alínea g.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a omissão no dever de prestar contas constitui irregularidade insanável e configura ato de improbidade administrativa, o que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Na espécie vertente, o candidato, então prefeito, não prestou contas relativas a convênios firmados com a União. O Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou processo de tomada de contas especial julgando-as irregulares pela não apresentação no momento oportuno, apesar de não ter constatado prejuízo ao Erário. O Plenário destacou que a omissão em prestar contas constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos da Lei nº 8.429/1992, art. 11, inciso VI. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Luciana Lóssio e Castro Meira. O Ministro Marco Aurélio entendia que a simples omissão, por si só, não seria suficiente para configurar a inelegibilidade, sendo necessária a prática intencional e indisfarçável de um ato que beneficie a si ou a terceiros. Sustentava ainda que não restou apurado qualquer desvio de verba na tomada de contas instaurada pelo TCU, descabendo cogitar de ato doloso de improbidade administrativa. O Tribunal, por maioria, proveu o recurso do Ministério Público Eleitoral. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8-19, Codajás/AM, redator para o acórdão
Min. Dias Toffoli, em 21.5.2013.
Renúncia de candidaturas femininas após o registro e observância do percentual mínimo previsto na legislação.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a renúncia de candidaturas femininas após o efetivo registro, quando inviável a realização de substituições, não viola o limite mínimo de 30% previsto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. Na espécie vertente, a coligação registrou candidaturas do gênero feminino em número suficiente e adequado, com observância do percentual legal mínimo, obtendo o deferimento dos respectivos registros. Posteriormente, em pleno período de campanha eleitoral, as candidatas, por meio de atos unilaterais, renunciaram. O Plenário asseverou que não se pode deduzir como burla à legislação a retirada das candidaturas, pois o percentual exigido foi observado no momento do registro. Ressaltou ainda que a agremiação partidária, por não ter ingerência sobre os atos de renúncia praticados pelas interessadas, não pode evitar suas desistências, tampouco a diminuição do percentual estabelecido pela legislação. A Lei nº 9.504/1997, no § 3º do art. 10, determina que, “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. O Plenário destacou que a ação afirmativa prevista nesse dispositivo efetiva-se no momento em que os partidos políticos e coligações escolhem seus candidatos e os apresentam à Justiça Eleitoral. Dessa forma, concluiu que a desistência das candidatas não configurava burla ao comando legal. Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 214-98, Humaitá/RS, rel. Min. Henrique Neves, em 23.5.2013.
Inexistência de coisa julgada em processo de registro de candidatura e reconhecimento de inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que o trânsito em julgado de acórdão que deferiu registro de candidatura em eleição anterior não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. Na espécie vertente, o pretenso candidato teve as contas rejeitadas pelo Tribuna l de Contas, relativas ao exercício de 2000, em 21.3.2005, quando ocupava a presidência da Câmara Municipal. Foi condenado a ressarcir ao Erário pela realização de despesas contrárias ao interesse público e ao princípio da economicidade. Posteriormente, requereu o parcelamento do débito, que foi deferido em 2006. Tribunal Regional Eleitoral assentou não incidir a causa de inelegibilidade da alínea g ao fundamento de que estavam quitadas as parcelas vencidas e de haver decisão deferindo o registro de candidatura em 2008. No entanto, a Ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou ser caso de incidência da inelegibilidade da alínea g em razão de o dano ao Erário ser causa suficiente para configurar o caráter doloso da conduta e a insanabilidade das irregularidades, contando a inelegibilidade desde a condenação proferida pelo Tribunal de Contas em 2005. Quanto ao parcelamento do débito, asseverou que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, se o recolhimento posterior ao Erário dos valores usados indevidamente não afasta a inelegibilidade, o parcelamento do débito tampouco poderá afastar a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
No que se refere ao trânsito em julgado, a ministra concluiu que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas em cada eleição, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica nos processos de registro de candidatura. Vencido o Ministro Marco Aurélio por entender que o parcelamento do débito, com as respectivas parcelas vencidas quitadas, é suficiente para afastar a inelegibilidade. O Tribunal, por maioria, proveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 228-32, Santana de Parnaíba/SP, rel. Min. Laurita Vaz, em 21.5.2013
Nulidade de votos por indeferimento de registro de candidatura e percentual para realização
de novas eleições.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que os votos originalmente nulos2
e os em branco3 não se somam aos votos conferidos a candidato que teve o seu registro indeferido, para verificação do percentual que enseja a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Na espécie vertente, o juízo de primeiro grau solicitou a realização de nova eleição, em razão de os votos dados a candidato com registro indeferido terem sido superiores a 50% dos votos válidos. O Tribunal Regional Eleitoral entendeu pelo descabimento de novo pleito, uma vez que, considerando válidos os votos brancos e nulos, não se chegaria ao percentual exigido na legislação. O Ministro Henrique Neves, relator, ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os votos dados a candidato cujo registro foi indeferido não se somam, para fins de novas eleições, aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor. Asseverou ainda que a inclusão dos votos brancos e nulos na contabilização dos votos válidos ofende o art. 77, § 2º, da Constituição da República. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e, por unanimidade, deu-lhe provimento. Recurso Especial Eleitoral nº 316-96, Água Preta/PE, rel. Min. Henrique Neves, em 28.5.2013.
Renúncia de candidato e possibilidade de substituição fora do prazo mínimo previsto na legislação.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a substituição de candidato que renunciou à candidatura às vésperas das eleições não viola o direito previsto no art. 13 da Lei nº 9.504/1997. Na espécie vertente, o Tribunal Regional Eleitoral considerou que a substituição do candidato 24 horas antes das eleições, em razão da renúncia do anterior, configurava abuso de direito, uma vez que a renúncia ocorreu a menos de dez dias do pleito, violando o princípio constitucional da soberania popular, por mitigar o pleno conhecimento do eleitor e causar prejuízos ao exercício do direito ao voto. A Ministra Nancy Andrighi, então relatora, destacou que a Resolução-TSE nº 23.373/2011, que dispõe sobre escolha e registro de candidatos, permite, no art. 67, § 2º, a substituição de candidatos a qualquer tempo: “Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior”. Ademais, afirmou que a interpretação dada pelo Tribunal Regional Eleitoral opera restrição ao direito de substituição, haja vista inexistir na legislação limitação expressa nesse sentido, e ofende a regra hermenêutica segunda qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Apontou ainda inúmeros precedentes deste Tribunal no sentido de ser possível a substituição de
candidato em prazo inferior aos dez dias previstos na legislação. Vencida a Ministra Luciana Lóssio, que entendia configurado o abuso do direito de substituição. O Tribunal, por maioria, proveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 544-40, Paulínia/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, em 23.5.2013.
Condenação proferida por Tribunal do Júri e inelegibilidade.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que condenação criminal proferida por Tribunal do Júri equipara-se à decisão emanada de órgão colegiado e atrai a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Embora a fixação da pena decorrente da condenação seja aplicada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, explicitou que o julgamento é realizado pelo Conselho de Sentença, órgão de composição colegiada. A Lei Complementar nº 64/1990, no art. 1º, inciso I, alínea e, item 9, assim dispõe sobre condenações por crime contra vida que resultam em inelegibilidade: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
(...)
9. contra a vida e a dignidade sexual.
O Plenário ressaltou que, para as eleições de 2012, este Tribunal Superior sedimentou entendimento no sentido de que a condenação criminal proferida por Tribunal do Júri resulta na inelegibilidade do condenado, em razão de ser decisão oriunda de órgão colegiado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli. O Ministro Marco Aurélio afirmava que a alínea e deveria ser interpretada de forma estrita, não se incluindo o Tribunal do Júri no conceito de órgão colegiado, por não ser composto por membros que detêm conhecimento técnico. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli afirmava que o júri não poderia ser considerado órgão colegiado, nos termos da alínea e, em razão de seus membros não serem permanentes e de não haver individualização dos seus votos, como ocorre nos demais tribunais judiciais. Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu o recurso. Recurso Especial Eleitoral nº 611-03, Cidreira/RS, redatora para o acórdão Min. Laurita Vaz, em 21.5.2013.
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