terça-feira, 19 de abril de 2016



ELEIÇÕES 2018 - QUOCIENTE ELEITORAL 


Resultado de imagem para quociente eleitoral

#eleicoes2018#direitoeleitoral#processoeleitoral#

  Hoje abordaremos o tema “quociente eleitoral”, já que as mudanças foram substanciais. Claro que todos os pré-candidatos compreendem de forma plena o critério pelo qual tentarão ser eleitos. No entanto, a novel reforma insere uma “cláusula de desempenho individual”, o que demanda certa atenção daqueles que disputarão as eleições.

            O quociente eleitoral é um mecanismo de cálculo em que se descobre a quantidade de votos necessária para o preenchimento de uma vaga na Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados.

Assim, caso uma Assembleia Legislativa 50 cadeiras, chegaremos ao quociente eleitoral com a divisão dos votos válidos por 50. Suponhamos que nas eleições o Estado “X” tenha 10.000.000 votos válidos com 50 cadeiras para preencher no Legislativo. Cada cadeira será preenchida pela agremiação que obtiver 200.000, ou seja, os partidos políticos que chegarem aos 200.000 votos terão direito a uma cadeira.

A escolha do candidato que será contemplado é feita pelo merecimento, sendo eleito aquele que obtiver mais votos dentro da agremiação partidária. 

O artigo 108 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) sofreu mudança significativa pelas últimas reformas eleitorais, já que inseriu uma espécie de “cláusula de desempenho individual” aos candidatos, que apenas estarão eleitos se atingirem 10% do quociente eleitoral. Ou seja, Se no Estado “X” tivermos 10.000.000 votos válidos com 50 cadeiras a preencher, chegaremos ao quociente eleitoral de 200.000, ou seja, cada partido ou coligação terá direito a uma cadeira, caso obtenha o número de votos encontrados no cálculo aritmético desenhado. E mais. Somente estarão eleitos os candidatos que obtiverem pelo menos 20.000 votos.

Portanto, passou a ser possível um partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, e mesmo assim, não conseguir nenhuma vaga no Legislativo.

O motivo do percentual se justifica para evitar que candidatos de pouca expressão, que não representam a vontade da maioria, assumam uma vaga no Legislativo.

       Por fim, o artigo citado indica que em caso de não se conseguir obter o preenchimento total das cadeiras, a regra a ser aplicada encontra-se no artigo 109 do mesmo Código, que cuida da distribuição das sobras. Vale ressaltar que o suplente fica dispensado de atingir o percentual mínimo para assumir a cadeira em caso de vacância.

Nenhum comentário:

Postar um comentário