Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora (LE, art. 37, §3º). Trata-se de exceção, já que o próprio legislador permitiu que se faça a veiculação, desde que autorizada pela mesa diretora da Casa Legislativa. Assim, essa permissão, como ocorre no caso de utilização de prédios públicos para realização das convenções partidárias, são exceções ao artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Já nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (LE, art. 37, §5º). O legislador inseriu regra autônoma a fim de não pairarem dúvidas sobre a veiculação nas áreas verdes. Tal vedação se coaduna mais uma vez com o meio ambiente, já que utilizar esses espaços como penduricalhos de propaganda eleitoral acabaria com a estética urbana das cidades. E veja que o legislador foi além, pois que não e exige que haja dano para que a infração esteja concretizada.
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