segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

ELEIÇÕES 2020: A PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA








Os parâmetros temporais para a propaganda têm como marco inicial o dia 16 de agosto de 2020, no primeiro turno e 05 de outubro de 2020, no segundo turno, como as demais formas de propaganda permitida, havendo apenas mudança na data do término, que no presente caso, é a antevéspera das eleições, ou seja, sexta-feira que antecede o dia da eleição.

Com o intuito de coibir o abuso do poder econômico, ainda que seja um conceito indeterminado, o legislador andou bem ao restringir a quantidade de inserções. Segundo o artigo 43 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a quantidade fica limitada “até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato”.

Assim, os candidatos com grandes recursos ficarão limitados à quantidade acima indicada, coibindo, desta forma, o abuso do poder econômico e prestigiando o princípio da isonomia.

Outra forma de controle inserida é a necessidade de informa na propaganda o valor pago por cada inserção. O legislador enrijeceu as formas de controle de investimentos dos candidatos, colocando um limite aos gastos desenfreados daqueles com grande volume de recursos, para que não haja violação ao equilíbrio a disputa.

A dimensão da propaganda também fica sujeita aos ditames legais, já que a propaganda pode ser veiculada, no máximo de 1/8 para o jornal padrão e ¼ para tablóide e revista. A penalidade prevista para o caso de desrespeito das regras acima citadas é multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o preço da propaganda, caso esta seja superior ao valor acima colocado.

A responsabilidade no caso é solidária e atinge veículos de comunicação, partidos e candidatos beneficiados. Vale lembrar que apesar da solidariedade, a multa será aplicada de forma individualizada.

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