O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 08 e 22 horas, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, nas sedes e dependências dos partidos políticos, assim como em seus veículos ou colocados à sua disposição.
São vedadas a instalação e o uso dos alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros (LE,art. 39, § 3°):
- Das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios;
- Das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis, e outros estabelecimentos militares;
- Dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Trio elétrico, minitrio e carro de som
A reforma eleitoral (Lei nº 12.034/2009) inseriu a vedação de utilização dos trios-elétricos com mais uma tentativa de coibiro abuso do poder econômico. No entanto, havia uma lacuna na legislação, já que não trazia o conceito de “trio-elétrico” e com isso, várias situações na prática ficavam numa zona nebulosa.
Atento ao problema, o legislador na reforma eleitoral (Lei nº 12.891/2013) resolveu trazer conceitos delimitadores de carros de som, minitrio e trio-elétrico para que se espancasse qualquer dúvida na sua utilização.
Agora a norma eleitoral (LE, art. 39, §11º) estabeleceu a permissão de utilização de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo. Ademais, considerou:
a) Carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
b) Minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;
c) Trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts;
Portanto, a reforma eleitoral acabou com qualquer interpretação equivocada que se fazia do conceito de trio-elétrico,bem como delimitou o uso de qualquer equipamento de som apenas em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões ou comícios.
Por fim, a legislação considera carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº13.165/2015)
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