segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

ELEIÇÕES 2020 - PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES





Resultado de imagem para propaganda em bens públicos 2018
 
         Vamos tratar hoje da propaganda eleitoral em bens particulares. Vale registrar que a permissão começa apenas no dia 16 de agosto de 2020.



          Em bens particulares, a grande inovação foi a sua proibição, com algumas exceções. A nova redação conferida ao artigo 37, § 2º da Lei nº 9.504/97 prevê apenas a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).



A ideia é que, na medida do possível, a disputa seja equânime, pois sabemos que alguns candidatos, com recursos mais intensos, acabam dando uma musculatura mais rígida durante o processo eleitoral e por esse motivo conseguem dar grande visibilidade a sua imagem.



Assim é que a reforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015) inseriu a metragem da propaganda eleitoral em bens particulares com a finalidade de construir uma trava nos gastos de campanha, deixandoo jogo mais paritário. A nova legislação apenas manteve o limite, criando a proibição quase total de propaganda e bens particulares.



Com essa limitação, já aplicada pelos tribunais em tamanho maior, é de se ressaltar a criatividade dos candidatos que passaram, então, a tentar burlar a jurisprudência, com placas justapostas, ou seja, várias placas uma ao lado da outra, mas que conseguiam gerar um grande impacto visual.



Os tribunais atentos ao artifício conseguiram construir jurisprudência sólida sobre o tema:



“Eleições 2012. [...]. Representação. Propaganda eleitoral irregular.  Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Súmula nº 279/ STF. [...] 1. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor, acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]” (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)



Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) plasmou a proibição nas resoluções editadas a cada eleição nos seguintes termos: A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.



          A propaganda em bens particulares deve ser ainda espontânea e gratuita, ou seja, não deve o candidato comprar o espaço destinado à propaganda. Mais uma vez o legislador tenta coibir o abuso de recurso econômico, colocando a necessidade de que o proprietário do imóvel tenha afeição com o candidato e disponha de forma gratuita seu espaço no imóvel.



Em caso de não consentimento do proprietário a propaganda será irregular e merecerá a determinação de retirada. 

No tocante a multa, vale frisar que com a mudança da redação do §2º, não há mais previsão de sua aplicação. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 



Os comitês de campanha ficam sujeitos aos mesmos regramentos, devendo ser respeitado o limite de 0,5 m² meio metro quadrado (LE, art. 37, §2º). No entanto, quando o comitê for central, ou seja, o principal do candidato, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passaram a permitir transposição desse limite, desde que não se caracterize um “outdoor” (até 4m2) e haja comunicação ao juiz eleitoral.



          Noutro giro, as sedes dos partidos políticos, fora do âmbito eleitoral, não se sujeitam às limitações, devendo ser assegurado o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. (CE, art. 244, I).



          O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem julgado no sentido de que essa permissão somente se aplica a comitê partidário:



[...]. Placa. Comitê de candidato. Art. 244, I, do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. [...]. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão instituída no art. 244, I, do Código Eleitoral, reproduzida pelo art. 10, I, da Resolução-TSE nº 23.191/2010, refere-se à designação do nome do partido em suas sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m2, estipulado no art. 12 da referida resolução. [...].” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe nº 332757, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)



No tocante a multa, vale frisar que com a mudança da redação do §2º, não há mais previsão de sua aplicação, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):


http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Junho/plenario-afasta-multa-aplicada-a-candidato-no-es-por-propaganda-em-imovel



Portanto, os futuros “players” deverão se atentar as novas modificações na legislação, a fim de cumprirem a risca as regras do jogo eleitoral.


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