Vamos
tratar hoje da propaganda eleitoral em bens particulares. Vale registrar que a
permissão começa apenas no dia 16 de agosto de 2020.
Em
bens particulares, a grande inovação foi a sua proibição, com algumas exceções.
A nova redação conferida ao artigo 37, § 2º da Lei nº 9.504/97 prevê apenas a
utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos e adesivo plástico
em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais,
desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
A ideia é que, na medida do possível, a disputa seja equânime, pois
sabemos que alguns candidatos, com recursos mais intensos, acabam dando uma
musculatura mais rígida durante o processo eleitoral e por esse motivo
conseguem dar grande visibilidade a sua imagem.
Assim é que a reforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015) inseriu a
metragem da propaganda eleitoral em bens particulares com a finalidade de
construir uma trava nos gastos de campanha, deixandoo jogo mais
paritário. A nova legislação apenas manteve o limite, criando a proibição quase
total de propaganda e bens particulares.
Com essa limitação, já aplicada pelos tribunais em tamanho maior,
é de se ressaltar a criatividade dos candidatos que passaram, então, a tentar
burlar a jurisprudência, com placas justapostas, ou seja, várias placas uma ao
lado da outra, mas que conseguiam gerar um grande impacto visual.
Os tribunais atentos ao artifício conseguiram construir jurisprudência
sólida sobre o tema:
“Eleições 2012. [...].
Representação. Propaganda eleitoral irregular.
Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal.
Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Súmula nº 279/ STF. [...] 1. O TSE já
sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de
pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor, acima do limite
legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam
intercaladas por espaçamento mínimo. [...]” (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe
nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) plasmou a proibição
nas resoluções editadas a cada eleição nos seguintes termos: A justaposição de
adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza
propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade,
individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.
A
propaganda em bens particulares deve ser ainda espontânea e gratuita, ou seja,
não deve o candidato comprar o espaço destinado à propaganda. Mais uma vez o
legislador tenta coibir o abuso de recurso econômico, colocando a necessidade de
que o proprietário do imóvel tenha afeição com o candidato e disponha de forma
gratuita seu espaço no imóvel.
Em caso de não consentimento do proprietário a propaganda será
irregular e merecerá a determinação de retirada.
No tocante a multa, vale frisar que com a mudança da redação do §2º, não há mais previsão de sua aplicação. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
No tocante a multa, vale frisar que com a mudança da redação do §2º, não há mais previsão de sua aplicação. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Os comitês de campanha ficam sujeitos aos mesmos regramentos, devendo
ser respeitado o limite de 0,5 m² meio metro quadrado (LE, art. 37, §2º). No
entanto, quando o comitê for central, ou seja, o principal do candidato, as
resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passaram a permitir transposição
desse limite, desde que não se caracterize um “outdoor” (até 4m2) e haja comunicação ao
juiz eleitoral.
Noutro
giro, as sedes dos partidos políticos, fora do âmbito eleitoral, não se
sujeitam às limitações, devendo ser assegurado o direito de, independentemente
de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer
inscrever na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer. (CE, art. 244, I).
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem julgado no sentido de que essa permissão
somente se aplica a comitê partidário:
[...]. Placa. Comitê de candidato. Art. 244, I, do Código
Eleitoral. Inaplicabilidade. [...]. 2. É
pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a permissão
instituída no art. 244, I, do Código Eleitoral, reproduzida pelo art. 10, I, da
Resolução-TSE nº 23.191/2010, refere-se à designação do nome do partido em suas
sedes e dependências, não se estendendo às fachadas dos comitês eleitorais
de candidato, que não podem realizar propaganda eleitoral acima do limite de 4m2,
estipulado no art. 12 da referida resolução. [...].” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-REspe
nº 332757, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
No tocante a multa, vale frisar que com a mudança da redação do §2º, não há mais previsão de sua aplicação, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Junho/plenario-afasta-multa-aplicada-a-candidato-no-es-por-propaganda-em-imovel
No tocante a multa, vale frisar que com a mudança da redação do §2º, não há mais previsão de sua aplicação, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Junho/plenario-afasta-multa-aplicada-a-candidato-no-es-por-propaganda-em-imovel
Portanto, os futuros “players” deverão se atentar as novas
modificações na legislação, a fim de cumprirem a risca as regras do jogo
eleitoral.
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